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PARTE I - NOTA INTRODUTÓRIA

Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto,

alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento,

apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo

de construção da União Europeia, a iniciativa COM (2012) 496 final, intitulada

Proposta alterada de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu

de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de

Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo

Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro

Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo

Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo

de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006 do Conselho, foi

enviado à Comissão de Economia e Obras Públicas, atento o seu objeto, para

efeitos de análise e elaboração do presente parecer.

Em 3 de outubro de 2012, esta iniciativa foi distribuída na referida Comissão,

tendo sido nomeado relator o Deputado Luís Leite Ramos, do Grupo

Parlamentar do Partido Social Democrata.

PARTE II – CONSIDERANDOS

II.1. Em geral

A iniciativa surge na sequência das propostas apresentadas pela Comissão

Europeia, em 6 de outubro de 2011, tendo em vista a concretização de um

regulamento que estabelece disposições comuns relativas ao FEDER, ao FSE

e ao Fundo de Coesão, ao FEADER e ao FEAMP e disposições gerais

relativas aos fundos da política de coesão [COM (2011) 615 final].

Esta proposta da Comissão fixava os objetivos e o conteúdo do Quadro

Estratégico Comum e previa que o mesmo fosse adotado pela Comissão como

um ato delegado. No entanto, tanto o Conselho como a Comissão REGI do

Parlamento Europeu referiram que desejam ver o QEC adotado como anexo ao

regulamento e não como um ato delegado.

Nesse sentido, e a fim de facilitar um compromisso entre as instituições, a

Comissão apresenta agora esta proposta legislativa alterada, que distribui os

elementos do QEC por um novo anexo (anexo I) do RDC e um ato delegado. A

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