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QEC fosse adotado pela Comissão como um ato delegado, em conformidade com o

artigo 142.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE). Neste ponto, o

Conselho, e o Parlamento Europeu2 manifestaram que preferiam que o QEC fosse

adotado como anexo ao regulamento e não como ato delegado. Ambas as instituições

consideraram o QEC como um elemento essencial do ato legislativo, alegando que o

mesmo reflete as escolhas políticas fundamentais em matéria de política de coesão.

Neste contexto, a Comissão Europeia vem apresentar a presente proposta alterada,

propondo a divisão dos elementos do quadro estratégico comum entre um novo anexo

(anexo I) do RDC e um ato delegado. Defendendo a Comissão que “todos os

elementos, quer sejam incluídos no anexo ou no ato delegado, continuam a ser

elementos não essenciais para efeitos do artigo 290.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia, pelo que podem ser alterados através de um ato

delegado” – refira-se que os elementos essenciais encontram-se fixados nos artigos

11.º e 12.º das disposições comuns.

Por último, importa voltar a mencionar que esta matéria já foi objeto de apreciação

pela Comissão de Assuntos Europeus, em 13 de dezembro de 2011, tendo sido

elaborado o respetivo parecer que aqui se subscreve integralmente e anexa como

parte integrante.

Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da Base Jurídica

A presente iniciativa baseia-se juridicamente no artigo 290.º do Tratado sobre o

Funcionamento da União Europeia.

a) Do Princípio da Subsidiariedade

A presente iniciativarespeitao princípio da subsidiariedade, na medida em que o

objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.

2 Comissão de Desenvolvimento Regional do Parlamento Europeu (REGI)

8 DE FEVEREIRO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

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