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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Artigo 31.º

Equipamento e procedimentos de emergência

1 - Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços têm de disponibilizar para cada mergulho equipamento de segurança e primeiros

socorros, bem como procedimentos de emergência adequados ao tipo e às condições do mergulho a efetuar.

2 - Os equipamentos a que se refere o número anterior incluem, obrigatoriamente, o seguinte:

a) Um estojo de primeiros socorros para as atividades de mergulho planeadas;

b) Um estojo de administração de oxigénio com a capacidade para fornecer, no mínimo, 15 l por minuto de

oxigénio puro durante, pelo menos, vinte minutos, com capacidade para fluxo constante;

c) Um sistema de comunicações adequado para alertar os serviços de emergência;

d) Um plano de emergência, escrito, que contenha a informação sobre:

i) Os procedimentos para recuperação de um acidentado, reanimação e evacuação;

ii) Como utilizar o estojo de administração de oxigénio;

iii) Os serviços médicos mais próximos, incluindo dados sobre a disponibilidade de um câmara hiperbárica.

3- Para mergulhos a profundidades superiores a 40 metros deve ser acautelado o disposto na

regulamentação específica e nas recomendações da Direção-Geral da Autoridade Marítima, designadamente

a obrigatoriedade de mergulhar com o apoio de uma embarcação de emergência adicional à que serve de

plataforma de mergulho.

Artigo 32.º

Verificação dos requisitos dos utentes

Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades

prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este

cumpre o seguinte:

a) Possui certificação adequada para a atividade que se pretende realizar, de acordo com o determinado

na presente lei;

b) Possui atestado médico, conforme o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 33.º

Atestado medico

1 - O acesso ao mergulho dos elementos pertencentes aos quadros técnicos das entidades prestadoras de

serviços de mergulho depende de prova bastante da aptidão física do praticante, a certificar através de exame

médico que declare a inexistência de quaisquer contraindicações, nos termos da legislação aplicável para a

atividade federada.

2 - O exame médico referido no número anterior pode ter lugar noutro Estado membro da União Europeia

ou do Espaço Económico Europeu, nos termos da legislação aplicável no respetivo território.

3 - No âmbito do mergulho não incluído no n.º 1 e no artigo anterior, constitui especial obrigação do

praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contraindicações para a sua prática,

devendo, caso contrário, declarar as mesmas por escrito junto da entidade responsável.

4 - O atestado médico deve seguir a matriz definida pelo anexo B das normas europeias NP EN 14153-1,

NP EN 14153-2 e NP EN 14153-3.