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II SÉRIE-A — NÚMERO 85

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Artigo 43.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão da licença

referida no n.º 2 do artigo 25.º, pelo reconhecimento de qualificações previsto nos n.os

3 a 5 do artigo 11.º e

pelo reconhecimento de sistemas de formação de mergulho, nos termos do artigo 19.º, no momento da

apresentação dos respetivos requerimentos.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho do membro do Governo responsável

pela área do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

Artigo 44.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações entre os

interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos na presente lei e respetiva legislação

regulamentar devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º

do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento

do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 45.º

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no

âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado

membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º

41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

Artigo 46.º

Disposição transitória

Os possuidores de títulos nacionais de mergulho emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de

janeiro, consideram-se automaticamente certificados para a prática de mergulho, nos termos da presente lei,

de acordo com os níveis oficiais deles constantes, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.

Artigo 47.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de janeiro, e a Portaria n.º 12/2009, de 12 de janeiro.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Aprovado em 25 de janeiro de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

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