O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 85

14

2 - Para efeitos do disposto na presente lei, constitui contraordenação aplicável à entidade prestadora de

serviços a prática dos seguintes atos:

a) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 13.º;

b) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, o fornecimento de um serviço de mergulho sem licença

de funcionamento específica para o mesmo, conforme estabelecido no artigo 25.º;

c) A abertura e o funcionamento sem o planeamento, programação, gestão, implementação e supervisão

das atividades por parte de um diretor técnico com a certificação necessária, nos termos do artigo 26.º;

d) A falta de cumprimento do estabelecido no artigo 28.º;

e) A existência de deficiências na apresentação aos utentes das informações exigidas pelo artigo 29.º;

f) O coordenador de mergulho não dispor do nível de certificação exigida, conforme estabelecido no artigo

30.º;

g) A falta de equipamento de segurança e de procedimentos de emergência, conforme estabelecido no

artigo 31.º;

h) Admissão de um utente a um serviço de mergulho sem os requisitos e documentos determinados no

artigo 32.º;

i) A entidade prestadora de serviços ter nos seus quadros técnicos elementos sem atestado médico nas

condições determinadas no artigo 33.º;

j) A falta de cumprimento da norma europeia EN 14467:2004, que estabelece os requisitos para entidades

prestadoras de serviços de mergulho.

k) A violação da obrigação de prestação de informação pelas escolas de mergulho constante no artigo

16.º.

3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas referidos no artigo seguinte

reduzidos para metade.

4 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 37.º

Coimas

1 - Constitui contraordenação muito grave o estatuído nas alíneas c) e l) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo

anterior, punível com coima entre € 2 000 e € 3 000, no caso de pessoa singular, e entre € 10 000 e € 15 000,

no caso de pessoa coletiva.

2 - Constitui contraordenação grave o estatuído nas alíneas a), b), e), f), g), h), j) e k) do

n.º 1 e a), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior, punível com coima entre € 1 500 e € 2 000, no caso de

pessoa singular, e entre € 5 000 e € 10 000, no caso de pessoa coletiva.

3 - Constitui contraordenação leve o estatuído nas alíneas d) e i) do n.º 1 e d), e) e k) do n.º 2 do artigo

anterior, punível com coima entre € 1 000 e € 1 500, no caso de pessoa singular, e entre € 2 500 e € 5 000, no

caso de pessoa coletiva.

Artigo 38.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de

contraordenação, as seguintes sanções acessórias:

a) Suspensão, até dois anos, da licença de prestação de serviços de mergulho;

b) Interdição do exercício das atividades de prestação de serviços de mergulho, pelo período máximo de

dois anos.