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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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a) O desenvolvimento curricular das instituições;

b) A eficiência de gestão;

c) A atenuação de constrangimentos decorrentes da dimensão das instituições;

d) A coesão regional.

2 – Os contratos de desenvolvimento têm carácter plurianual e resultam da distribuição concorrencial de

verbas pelas instituições, sendo as regras para a sua distribuição definidas pelo Governo através de decreto-

lei.

3 – O montante global das verbas a atribuir através de contratos de desenvolvimento é definido pelo

Governo, não podendo representar anualmente em cada instituição mais de 10% do montante dos orçamentos

de funcionamento e de investimento para a qualidade.

4 – Nos casos em que se preveja a afetação de até metade das verbas do contrato durante o primeiro ano,

o limite referido no número anterior é elevado para 20%.

SECÇÃO IV

Receitas próprias

Artigo 12.º

Receitas próprias

1 – Para o financiamento dos objetivos especificamente prosseguidos pelas instituições de ensino superior

concorrem também verbas das respetivas receitas próprias, cuja arrecadação e gestão serão reguladas por

decreto-lei.

2 – As receitas próprias não poderão ser utilizadas para suportar despesas de funcionamento e a sua

arrecadação não pode significar uma diminuição do orçamento a transferir pelo Estado.

CAPÍTULO III

Avaliação e controlo do financiamento e da execução orçamental

Artigo 13.º

Avaliação da execução orçamental

1 – Com vista a garantir o rigor na afetação dos recursos financeiros, proceder-se-á, quer no âmbito das

atividades de ensino quer no âmbito das atividades de investigação, a um rigoroso e exigente

acompanhamento crítico da aplicação dos financiamentos atribuídos às instituições através:

a) Da prestação de contas pelas instituições;

b) Do controlo e avaliação da execução orçamental;

c) Da realização de auditorias externas especializadas.

2 – O Governo regulamentará, por decreto-lei, os termos em que deve ser realizada a avaliação prevista no

número anterior.

Artigo 14.º

Órgão de fiscalização

As instituições de ensino superior disporão de um órgão de fiscalização próprio, de acordo com o

legalmente previsto, que será um fiscal único.