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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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4 – No âmbito do financiamento do ensino superior público, a relação entre o Estado e os estudantes

refere-se, exclusivamente, à concessão de apoios aos estudantes no âmbito da ação social escolar, sendo

garantida a gratuitidade de frequência deste nível de ensino.

Artigo 2.º

Objetivos

Constituem objetivos do financiamento do ensino superior:

a) Assegurar o cumprimento das prioridades nacionais em matéria de política educativa definidas para o

subsistema público;

b) Garantir, com base em critérios de transparência e rigor, às instituições de ensino superior o apoio

necessário ao exercício das atribuições de ensino e da investigação;

c) Promover a adequação entre o nível de financiamento concedido, numa base plurianual, e os planos de

desenvolvimento das instituições;

d) Garantir o (acesso ao) financiamento necessário a projetos que visem o desenvolvimento e a melhoria

da qualidade do ensino e da investigação;

e) Concretizar o direito à igualdade de oportunidades de acesso, frequência e sucesso escolar, pela

superação de desigualdades económicas, sociais e culturais;

f) Valorizar o mérito, dedicação e aproveitamento escolar dos estudantes.

CAPÍTULO II

Do financiamento do ensino superior público

Artigo 3.º

Orçamento das instituições de ensino superior

1 – Em cada ano económico o Estado financia, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, o orçamento

das atividades de ensino, formação e investigação das instituições de ensino superior, incluindo as suas

unidades orgânicas ou estruturas específicas.

2 – O orçamento a transferir para as instituições de ensino superior é composto por:

a) Orçamento de funcionamento;

b) Orçamento de investimento para a qualidade;

c) Contratos de desenvolvimento.

3 – O orçamento a que se refere o número anterior é calculado de acordo com as fórmulas constantes do

anexo à presente lei.

SECÇÃO I

Orçamento de funcionamento

Artigo 4.º

Orçamento de funcionamento

O orçamento de funcionamento, calculado de acordo com a fórmula em anexo à presente lei, visa

assegurar a satisfação das necessidades básicas de funcionamento de cada instituição de ensino superior e

compreende as três componentes seguintes: