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22 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 15.º

Prestação de contas

1 – A prestação de contas inclui os seguintes documentos:

a) Balanço;

b) Demonstração de resultados;

c) Mapas de execução orçamental;

d) Mapas de fluxo de caixa;

e) Mapa da situação financeira;

f) Anexos às demonstrações financeiras;

g) Relatório de gestão;

h) Parecer do órgão de fiscalização, fiscal único, bem como a respetiva certificação legal das contas.

2 – Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão legal ou estatutariamente

competente para a sua apresentação.

3 – Os documentos deverão ser apresentados:

a) Ao órgão legal ou estatutariamente competente para a sua aprovação;

b) À reitoria ou aos serviços centrais das instituições de ensino superior, no caso das unidades orgânicas,

estabelecimentos, serviços de ação social, fundações, associações e as demais entidades em que se

verifiquem as condições de controlo;

c) Às entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 16.º

Prestação de contas consolidadas

1 – Sem prejuízo do artigo anterior, as instituições de ensino superior deverão proceder à consolidação de

contas, integrando as unidades orgânicas, reitorias, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de ação

social, fundações e demais entidades em que se verifiquem as condições de controlo.

2 – São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) Relatório de gestão consolidado;

b) Balanço consolidado;

c) Demonstração de resultados por natureza consolidados;

d) Anexos às demonstrações financeiras consolidados.

3 – As contas consolidadas deverão ser objeto de certificação legal de contas.

Artigo 17.º

Publicitação das contas

Os documentos anuais referidos no artigo anterior serão obrigatoriamente publicados no Diário da

República até 60 dias após a sua aprovação.

CAPÍTULO IV

Ação social escolar

Artigo 18.º

Ação social escolar

Os apoios a conceder pelo Estado aos estudantes no âmbito da ação social escolar são objeto de diploma

próprio.