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22 DE FEVEREIRO DE 2013

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g) Melhoria de infraestruturas físicas;

h) Reequipamento ou melhoria de condições materiais.

3 – O orçamento de investimento para a qualidade é composto por:

a) Orçamento anual de investimento para a qualidade; e

b) Contratos de investimento para a qualidade.

Artigo 9.º

Orçamento anual de investimento para a qualidade

1 – O orçamento anual de investimento para a qualidade resulta da aplicação da fórmula constante do

anexo à presente lei, considerando os critérios e objetivos das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior.

2 – Na determinação do orçamento anual de investimento para a qualidade são considerados os seguintes

indicadores:

a) Eficiência pedagógica dos cursos;

b) Qualificação do pessoal docente e não-docente;

d) Classificação de mérito resultante da avaliação das unidades de investigação;

e) Classificação de mérito resultante da avaliação do curso e da instituição;

f) Eficiência científica dos cursos de 2.º e 3.º ciclos.

3 – A consideração do indicador previsto na alínea e) do número anterior depende da definição dos critérios

e indicadores de avaliação dos cursos e instituições de ensino superior pela entidade competente.

Artigo 10.º

Contratos de investimento para a qualidade

1 – Os contratos de investimento para a qualidade podem ter carácter plurianual e são celebrados entre as

instituições de ensino superior e o Governo, considerando os critérios e objetivos das alíneas d) a h) do

número anterior.

2 – Nos contratos de investimento para a qualidade o Governo deve considerar, nomeadamente:

a) As necessidades que cada instituição apresenta face à qualificação do seu pessoal docente e não-

docente e ao objetivo de convergência com as instituições em melhor situação;

b) A necessidade de aumento da eficiência pedagógica dos cursos e das instituições;

c) A necessidade de requalificação de infraestruturas físicas ou de construção de novas instalações,

considerando critérios objetivos de adequação das infraestruturas e de distribuição de espaço por aluno;

d) A necessidade de definição de indicadores objetivos para aferir da produtividade científica, artística e

cultural das instituições;

e) As necessidades que cada instituição apresenta face ao objetivo de convergência para níveis de elevada

produtividade científica, artística e cultural.

SECÇÃO III

Contratos de desenvolvimento

Artigo 11.º

Contratos de desenvolvimento

1 – Os contratos de desenvolvimento visam o financiamento de projetos para o prosseguimento de

objetivos estratégicos previamente acordados entre o Governo e as instituições de ensino superior no âmbito

das políticas de ensino superior e de ciência e investigação, nomeadamente: