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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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a) Relatório detalhado das ações de manutenção e conservação realizadas no ano anterior;

b) Mapa detalhado das ações de manutenção e conservação a concretizar nos anos seguintes e sua

justificação;

c) Identificação das variáveis-chave para a definição dos custos de intervenção; e

d) Quantificação física dos trabalhos.

5 – O orçamento para funcionamento e manutenção de infraestruturas culturais e científicas apresentado

por cada instituição é revisto e aprovado pelo ministério com a tutela do ensino superior.

6 – No primeiro ano de aplicação da presente lei considera-se, para efeitos de determinação de custos de

manutenção de edifícios classificados e não classificados, um valor mínimo de 5 e 10 euros por metro

quadrado, respetivamente, devendo esses valores ser atualizados anualmente de acordo com o índice de

preços ao consumidor.

7 – Para os efeitos previstos na presente lei consideram-se edifícios classificados aqueles que sejam objeto

de classificação nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro.

Artigo 7.º

Orçamento para outras despesas de funcionamento

1 – O orçamento para outras despesas de funcionamento é calculado de acordo com a fórmula anexa à

presente lei e destina-se a dotar cada instituição de ensino superior das verbas necessárias à satisfação de

despesas não consideradas nas componentes anteriores, nomeadamente:

a) Despesas com equipamento e material necessário às atividades de ensino e investigação;

b) Despesas com veículos;

c) Despesas com serviços de telecomunicações;

d) Despesas decorrentes da localização geográfica ou do meio económico e social em que se insere a

instituição.

2 – Considerando um orçamento padrão composto por 20% de despesas com pessoal e 80% de outras

despesas de funcionamento, o orçamento para outras despesas de funcionamento é definido em função do

número de estudantes de cada curso e da média nacional dos custos-padrão de pessoal para esse curso.

SECÇÃO II

Orçamento de investimento para a qualidade

Artigo 8.º

Orçamento de investimento para a qualidade

1 – O orçamento de investimento para a qualidade visa dotar as instituições das verbas necessárias à

melhoria da qualidade das atividades de ensino e de investigação, considerando o objetivo de convergência

das instituições para níveis de elevada qualidade.

2 – Para efeitos do orçamento de investimento para a qualidade são considerados, nomeadamente, os

seguintes critérios e objetivos:

a) Nível de qualificação do pessoal docente e não-docente;

b) Aproveitamento escolar dos estudantes;

c) Qualidade das atividades de ensino e investigação desenvolvidas;

d) Convergência entre instituições relativamente ao nível de qualificação do pessoal docente e não-

docente;

e) Apresentação de projetos pedagógicos inovadores;

f) Melhoria da produção científica e ou artística.