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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 80.º

[…]

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,

deve ser precedida de projeto técnico simplificado, elaborado por projetista, e instalada por instalador,

devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de

responsabilidade e entregá-los ao dono de obra ou administração do condomínio, aos condóminos

requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de 10 dias a contar da respetiva conclusão.

Artigo 86.º

[…]

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITED habilitado pelo ICP-ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED.

2 - […].

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos

decorrentes do tipo de procedimento em causa.

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas

decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-ANACOM

o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de

comunicações eletrónicas.

Artigo 89.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];