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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.

8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a

matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - As contraordenações graves previstas nos n.os

2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.

10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os

2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se

relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.

11 - [Anterior n.º 7].

12 - [Anterior n.º 8].

13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos

previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que

aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações.

14 - [Anterior n.º 10].

Artigo 90.º

[…]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos

do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente

decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao