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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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a) «Acesso» a disponibilização de infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes, caixas,

câmaras de visita, armários e instalações para alojamento, instalação e remoção de sistemas de transmissão,

equipamentos ou recursos de redes de comunicações eletrónicas, bem como para a realização de

intervenções corretivas e desobstruções;

b) «Armário de telecomunicações de edifício» (ATE) o dispositivo de acesso restrito onde se encontram

alojados os repartidores gerais que permitem a interligação entre as redes de edifício e as redes das empresas

de comunicações eletrónicas ou as provenientes das infraestruturas de telecomunicações em loteamentos,

urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR);

c) «Conjunto de edifícios» o conjunto de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência

de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou fogos que os compõem,

independentemente de estarem ou não constituídos em regime de propriedade horizontal;

d) «Conduta» o tubo ou conjunto de tubos, geralmente subterrâneos, ou dispostos ao longo de vias de

comunicações, que suportam, acondicionam e protegem outros tubos (subcondutas) ou cabos de

comunicações eletrónicas;

e) «Direito de passagem» a faculdade de aceder e utilizar bens do domínio público para construção,

instalação, alteração e reparação de infraestrutura apta ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de

comunicações eletrónicas;

f) «Empresa de comunicações eletrónicas» a entidade que, nos termos da Lei das Comunicações

Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, oferece redes ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público;

g) «Fogo» a fração de um edifício que forma uma unidade independente, esteja ou não o edifício

constituído em regime de propriedade horizontal;

h) «Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas» a rede de tubagens,

postes, condutas, caixas, câmaras de visita, armários ou edifícios, respetivos acessórios e quaisquer

infraestruturas associadas que sejam passíveis de ser utilizadas para o alojamento ou manutenção de cabos

de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer recursos de redes de comunicações, bem como

dispositivos de derivação, juntas ou outros equipamentos necessários à transmissão de comunicações

eletrónicas naquelas redes;

i) «Instalador» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à instalação e alteração de

infraestruturas de telecomunicações, de acordo com os projetos, bem como executar trabalhos de

conservação das mesmas em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, nos termos do

presente decreto-lei;

j) «Instrução técnica» o conjunto de regras e procedimentos previstos nos capítulos II e III da presente lei

relativos à elaboração dos projetos e à instalação das infraestruturas aptas para alojamento de redes de

comunicações eletrónicas ou à instalação de redes em infraestruturas já existentes, estabelecidas pela

entidade a quem cabe a sua administração e gestão;

l) «Manual ITED» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das

especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as infraestruturas de

telecomunicações em edifícios (ITED), a aprovar pelo ICP-ANACOM;

m) «Manual ITUR» o conjunto das prescrições técnicas de projeto, instalação e ensaio, bem como das

especificações técnicas de materiais, dispositivos e equipamentos, que constituem as ITUR, a aprovar pelo

ICP-ANACOM;

n) «Obras» a construção, reconstrução, alteração, reparação, conservação, restauro, adaptação e

beneficiação de imóveis bem como das infraestruturas abrangidas pelo presente decreto-lei;

o) «Projetista» a pessoa singular ou coletiva habilitada a proceder à elaboração de projetos de instalação e

alteração de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e

edifícios, nos termos do presente decreto-lei;

p) «Projeto técnico simplificado» o projeto técnico, no âmbito do ITED, respeitante apenas à tecnologia que

se pretende instalar;

q) «Rede de comunicações eletrónicas» os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de

comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios