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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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b) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança públicas, bem

como as obras para a reparação de avarias ou resolução de desobstruções.

2 - Nos casos referidos na alínea b) do número anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à

comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se

mostrarem mais adequados.

3 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia referida no n.º 1, pode a

câmara municipal, por escrito e de forma fundamentada:

a) Determinar o adiamento da instalação e funcionamento das infraestruturas pelas referidas empresas,

por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda

condicionar a intervenção à obrigação de a anunciar de modo que outras empresas manifestem a sua intenção

de aderir à intervenção;

b) Rejeitar a realização da obra quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que

permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.

4 - Quando a câmara municipal tenha determinado a obrigação referida na alínea a) do número anterior,

pode estabelecer, no ato de anúncio referido na mesma alínea, um impedimento temporário de realização de

obra para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas na área

abrangida, durante um período que não pode exceder um ano.

5 - O impedimento referido no número anterior pode ser igualmente determinado pela câmara municipal

nos casos de anúncios de realização de obras previstos no artigo 9.º

6 - Os municípios devem assegurar a disponibilização no SIC das determinações que tenham proferido nos

termos do n.º 3.

7 - Os elementos instrutórios que devem ser apresentados com a comunicação prévia prevista no n.º 1 são

fixados por portaria a publicar nos termos do n.º 4 do artigo 9.º do regime jurídico da urbanização e edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 8.º

Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios

Quando efetuem obras no domínio público municipal, as empresas de comunicações eletrónicas ficam

obrigadas:

a) À reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, quando existentes;

b) À reparação das infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção.

Artigo 9.º

Publicitação de realização de obras de construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - Salvo nas situações previstas no capítulo V, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem

a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, as

entidades referidas no artigo 2.º devem tornar pública essa intenção, de forma a permitir que as empresas de

comunicações eletrónicas se associem à obra projetada.

2 - As empresas de comunicações eletrónicas podem associar-se às obras projetadas tendo em vista,

designadamente, a construção ou ampliação, de forma isolada ou conjunta, de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

3 - O anúncio de realização de obras previsto no n.º 1 deve ser disponibilizado no SIC, pelas respetivas

entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data de início da sua execução,

de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º