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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

40

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

CAPÍTULO I

Objeto, princípios e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à

construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e

edifícios.

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável às redes e serviços de

comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10

de fevereiro, nomeadamente as disposições que, por força da mesma, são aplicáveis ao acesso a condutas,

postes, outras instalações e locais detidos pela concessionária do serviço público de telecomunicações.

a) À concessionária do serviço público de telecomunicações não se aplica o regime previsto no capítulo III

do presente decreto-lei, continuando a reger-se pelo regime disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no que respeita ao acesso a condutas, postes, outras

instalações e locais por aquela detidos;

b) O regime previsto no presente decreto-lei não se aplica às redes privativas dos órgãos políticos de

soberania, do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, às redes das forças e serviços de

segurança, de emergência e de proteção civil, sem prejuízo da possibilidade de estas entidades, querendo,

poderem disponibilizar acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

que detenham, nos termos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

As disposições dos capítulos II, III e IV aplicam-se:

a) Ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais;

b) A todas as entidades sujeitas à tutela ou superintendência de órgãos do Estado, das Regiões

Autónomas ou das autarquias locais, que exerçam funções administrativas, revistam ou não caráter

empresarial, bem como às empresas públicas e às concessionárias, nomeadamente as que atuem na área

das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de

saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;

c) A outras entidades que detenham ou explorem infraestruturas que se integrem no domínio público do

Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais;

d) Às empresas de comunicações eletrónicas e às entidades que detenham infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas utilizadas pelas primeiras no exercício da sua atividade, nos

termos previstos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: