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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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radioelétricos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes

terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de

cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas

para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de

informação transmitida;

r) «Rede de tubagens ou tubagem» o conjunto de tubos, calhas, caminhos de cabos, caixas e armários

destinados à passagem de cabos e ao alojamento de dispositivos e equipamentos;

s) Rede pública de comunicações eletrónicas» a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou

parcialmente para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

t) «Remuneração do acesso» o valor a pagar pelas empresas de comunicações eletrónicas acessíveis ao

público pela utilização das infraestruturas instaladas aptas para alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, para efeitos de instalação, alojamento, reparação e remoção de cabos;

u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o regulamento de infraestruturas

telefónicas de assinante (RITA), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de abril, com funções

idênticas ao ATE;

v) «Sistemas de cablagem tipo A» os sistemas de cablagem, incluindo antenas, para a receção e

distribuição de sinais sonoros e televisivos por via hertziana terrestre;

x) «Sistema de informação centralizado (SIC)» o sistema que assegura a disponibilização de informação

relativa às infraestruturas de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 24.º.

2 - Para efeitos da alínea h) do número anterior, nas infraestruturas associadas incluem-se ramais de

acesso a edifícios e restantes infraestruturas que forem indispensáveis à instalação, remoção, manutenção ou

reparação de cabos de comunicações eletrónicas nas condutas e subcondutas.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - O regime previsto no presente decreto-lei obedece aos princípios da concorrência, do acesso aberto, da

igualdade e não discriminação, da eficiência, da transparência, da neutralidade tecnológica e da não

subsidiação cruzada entre setores.

2 - O ICP-ANACOM deve, no âmbito de aplicação do presente decreto-lei, e em matérias de interesse

comum, cooperar, sempre que necessário, com as autoridades e serviços competentes, nomeadamente com

as entidades reguladoras setoriais.

CAPÍTULO II

Construção e ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

Artigo 5.º

Expropriações, servidões e direitos de passagem das empresas de comunicações eletrónicas

1 - Às empresas de comunicações eletrónicas são garantidos, no âmbito do presente decreto-lei, os direitos

estabelecidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - O disposto nos n.os

5 e 6 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro, é aplicável à atribuição dos direitos referidos no número anterior, nos termos dessa

lei.

3 - A atribuição dos direitos de passagem, a que se refere o n.º 1, é efetuada através de licença, nos

termos do artigo seguinte e do regime legal aplicável aos bens do domínio público.