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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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redes de comunicações eletrónicas, não podendo nesse caso, em sua substituição ou complemento, aplicar e

cobrar quaisquer outras taxas, encargos ou remunerações.

3 - À utilização do domínio público e privado do Estado e das Regiões Autónomas é aplicável o disposto no

n.º 4 do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

CAPÍTULO III

Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Artigo 13.º

Direito de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a assegurar às empresas de comunicações

eletrónicas o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que

detenham ou cuja gestão lhes incumba.

2 - O acesso referido no número anterior deve ser assegurado em condições de igualdade, transparência e

não discriminação, mediante condições remuneratórias orientadas para os custos, nos termos do artigo 19.º.

3 - Os procedimentos para a obtenção do direito de acesso devem ser céleres, transparentes e

adequadamente publicitados, não podendo ultrapassar o prazo máximo de 20 dias após a efetiva receção do

pedido de acesso, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º.

4 - Pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que

pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais é devida a taxa a que se refere o artigo 106.º

da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo, neste

caso, cobrada qualquer outra taxa, encargo, preço ou remuneração.

5 - Aos casos referidos no número anterior não é aplicável o disposto no artigo 19.º do presente decreto-lei.

Artigo 14.º

Proibição de utilização exclusiva das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

1 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a ocupação em exclusivo por uma

empresa de comunicações eletrónicas ou por uma das entidades referidas no artigo 2.º, ou por ambas em

conjunto, das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

2 - O disposto no número anterior não prejudica que as entidades referidas no artigo 2.º possam prever

reserva de espaço para uso próprio nas infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada.

Artigo 15.º

Recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

As entidades referidas no artigo 2.º só podem recusar o acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas que detenham ou estejam sob a sua gestão, de forma devidamente

fundamentada, nas seguintes situações:

a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas

infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim

principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens ou venha a

causar sério risco de incumprimento, pelas entidades referidas no artigo 2.º, de regras legais, regulamentares

ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre

sujeita;