O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 88

50

utilizadas.

6 - À resolução dos diferendos referidos no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, o

procedimento de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada

pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a

decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual

deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer

dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

Artigo 23.º

Partilha de locais e recursos pelas empresas de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem promover, entre si, a celebração de acordos com

vista à partilha dos locais e dos recursos instalados ou a instalar, nos termos do artigo 25.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - Os acordos celebrados entre empresas de comunicações eletrónicas com vista à partilha de condutas,

postes, câmaras de visita, locais e recursos, instalados ou a instalar, devem ser comunicados ao ICP-

ANACOM no prazo de 10 dias após a sua celebração.

3 - Quando em consequência do estado de ocupação das infraestruturas já construídas estas não possam

alojar outros equipamentos ou recursos de redes e, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, a

saúde ou segurança públicas, o património cultural, o ordenamento do território e a defesa da paisagem

urbana e rural, não existam alternativas viáveis à instalação de novas infraestruturas, pode o ICP-ANACOM

determinar a partilha de recursos caso tal seja tecnicamente viável e não prejudique o bom funcionamento dos

recursos existentes, nos termos do n.º 2 do artigo 25.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela

Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

4 - As decisões do ICP-ANACOM referidas no número anterior podem ter como destinatárias qualquer das

entidades referidas no artigo 2.º, bem como as empresas de comunicações eletrónicas que já estejam

instaladas naquelas infraestruturas.

5 - As determinações emitidas ao abrigo do n.º 3 podem incluir normas de repartição de custos.

6 - Nos casos de partilha, o ICP-ANACOM pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos

recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

CAPÍTULO IV

Sistema de informação centralizado (SIC)

Artigo 24.º

Dever de elaboração e manutenção de cadastro

1 - As entidades referidas no artigo 2.º que detenham infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações

eletrónicas, as empresas de comunicações eletrónicas, bem como as entidades que detenham infraestruturas

aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que sejam utilizadas por estas, devem elaborar,

possuir e manter permanentemente atualizado um cadastro do qual conste informação descritiva e

georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas,

nomeadamente condutas, caixas, câmaras de visita, e infraestruturas associadas.

2 - Do cadastro referido no número anterior devem constar, nos termos a concretizar pelo ICP-ANACOM,

os seguintes elementos mínimos:

a) Localização, georreferenciação, traçado e afetação principal;