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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes

públicas de comunicações;

d) Sistemas de cablagem do tipo A;

e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;

f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do loteamento, urbanização ou conjunto de edifícios,

nomeadamente domótica, videoportaria e sistemas de segurança.

Artigo 29.º

Infraestruturas obrigatórias nos loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios

1 - Nos loteamentos e urbanizações é obrigatória, de acordo com o previsto no presente capítulo e no

manual ITUR, a instalação das seguintes infraestruturas:

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, equipamentos e outros dispositivos, incluindo,

nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros

dispositivos.

2 - Nos conjuntos de edifícios, além da infraestrutura referida no número anterior, é ainda obrigatória a

instalação de cablagem em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às redes públicas de

comunicações eletrónicas, bem como instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

3 - No projeto, na instalação e na utilização das infraestruturas de telecomunicações deve ser assegurado o

sigilo das comunicações, a segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.

4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o promotor da operação

urbanística.

Artigo 30.º

Princípios gerais relativos às ITUR

1 - É obrigatória a utilização das ITUR já instaladas sempre que as mesmas permitam suportar os serviços

a prestar e as tecnologias a disponibilizar.

2 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de

comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do loteamento, urbanização ou conjunto de

edifícios, bem como para permitir a utilização dos mesmos por mais de um operador.

3 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta

os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

4 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o promotor da operação urbanística, o

instalador, a empresa de comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração ou o

proprietário do conjunto de edifícios.

SECÇÃO II

Regime de propriedade, gestão e acesso das ITUR

Artigo 31.º

Propriedade, gestão e conservação das ITUR públicas

1 - As ITUR referidas no n.º 1 do artigo 29.º integram o domínio municipal, cabendo aos respetivos

municípios a sua gestão e conservação, em conformidade com as normas fixadas no presente decreto-lei.

2 - Para efeitos do número anterior, o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio

sobre o qual recai a operação urbanística cedem gratuitamente ao município as ITUR nele instaladas, nos

termos do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de

16 de dezembro.