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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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5 - O SIC deve prever a interligação com os sistemas de disponibilização de informação sobre

infraestruturas a que as empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas nos termos da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e das medidas do ICP-ANACOM

adotadas ao abrigo daquela, tendo em vista a não duplicação de procedimentos de envio de informação sobre

infraestruturas aplicáveis às empresas.

Artigo 26.º

Acesso ao SIC

1 - O SIC assenta num princípio de partilha de informação e de reciprocidade, a ele podendo aceder as

entidades que assegurem o cumprimento das obrigações necessárias à inclusão das informações naquele

sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - A informação do SIC é disponibilizada através de uma rede eletrónica privativa à qual podem aceder,

remotamente, as entidades indicadas no artigo 2.º, as empresas de comunicações eletrónicas e, ainda, as

entidades reguladoras setoriais, que, cumprindo as condições previstas no número anterior, quando estas lhes

sejam aplicáveis, obtenham credenciais de acesso junto do ICP-ANACOM, sem prejuízo do disposto na Lei

n.º 46/2007, de 24 de agosto.

3 - Compete ao Gabinete Nacional de Segurança pronunciar-se, com base na avaliação dos fundamentos

apresentados pelas entidades gestoras das infraestruturas incluídas no SIC, sobre quais as informações que

devem ser classificadas como confidenciais ou reservadas, devendo o ICP-ANACOM, ouvida a entidade

gestora das infraestruturas e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), decidir da

classificação a atribuir às referidas informações.

4 - É proibida a obtenção de remuneração, por via direta ou indireta, pela reutilização dos documentos ou

informações do SIC.

CAPÍTULO V

Infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR)

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas às ITUR

Artigo 27.º

Objeto do capítulo V

1 - O presente capítulo estabelece o regime de instalação das ITUR e respetivas ligações às redes públicas

de comunicações eletrónicas, bem como o regime de avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e

infraestruturas.

2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais

que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,

excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e

esporádicas.

Artigo 28.º

Constituição das ITUR

As ITUR são constituídas por:

a) Espaços para a instalação de tubagem, cabos, caixas e câmaras de visita, armários para repartidores

de edifício e para instalação de equipamentos e outros dispositivos;

b) Rede de tubagens ou tubagem para a instalação dos diversos cabos, equipamentos e outros

dispositivos, incluindo, nomeadamente, armários de telecomunicações, caixas e câmaras de visita;