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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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b) Características técnicas mais relevantes, incluindo dimensão, tipo de infraestruturas e de utilização.

3 - As entidades referidas no n.º 1 devem elaborar e disponibilizar no SIC as informações referidas no

número anterior nos termos e com o formato definido pelo ICP-ANACOM.

4 - As entidades referidas no artigo 2.º estão obrigadas a:

a) Responder de forma célere e não discriminatória, num prazo não superior a 10 dias, a pedidos de

informação por parte das empresas de comunicações eletrónicas interessadas, designando elementos de

contacto para este efeito;

b) Fornecer às empresas de comunicações eletrónicas interessadas informação esclarecedora,

designadamente com indicações precisas sobre a localização e a existência de capacidade disponível nas

infraestruturas existentes, sempre que for solicitada, num prazo máximo de 10 dias.

5 - Em caso de dúvida sobre a aptidão das infraestruturas para o alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, compete ao ICP-ANACOM, a pedido das entidades referidas no n.º 1, decidir sobre a sua inclusão

no cadastro, tendo em conta os fundamentos por aquelas apresentados e a utilidade das infraestruturas em

causa no contexto do desenvolvimento de redes de acesso de comunicações eletrónicas, nomeadamente na

ligação dos utilizadores finais às redes core.

6 - A existência de infraestruturas não cadastradas não prejudica o direito de acesso às mesmas nos

termos fixados no presente decreto-lei.

7 - Sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por entidade sujeita a regulação, a

decisão a que se refere o n.º 5 deve ser precedida de parecer da entidade reguladora setorial respetiva, a qual

deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer

dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

Artigo 25.º

Informação disponível no SIC

1 - Competem ao ICP-ANACOM a conceção, a gestão e a manutenção, acessibilidade e disponibilidade do

SIC, assegurando a disponibilização da seguinte informação:

a) Procedimentos e condições de que depende a atribuição dos direitos de passagem previstos no artigo

6.º;

b) Anúncios da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º e no artigo 9.º;

c) Cadastro contendo informação georreferenciada, completa e integrada de todas as infraestruturas aptas

ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas detidas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º,

incluindo as ITUR públicas a que se refere o artigo 31.º;

d) Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização de cada uma das infraestruturas referidas

na alínea anterior.

2 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 24.º devem assegurar a permanente atualização das

informações previstas nos números anteriores e, sempre que lhes seja solicitado, prestar ao ICP-ANACOM

todos os esclarecimentos e elementos necessários com vista à sua introdução no SIC.

3 - As informações que em cada momento constam do SIC vinculam as entidades responsáveis pela sua

elaboração e disponibilização.

4 - Compete ao ICP-ANACOM, após o procedimento de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, definir o formato sob o qual

devem ser disponibilizados os elementos no SIC.