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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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Artigo 18.º

Procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas aptas ao

alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As entidades sujeitas ao dever de acesso devem elaborar e disponibilizar no SIC regras relativas aos

procedimentos e condições para o acesso e utilização das infraestruturas, que devem conter, entre outros, os

seguintes elementos:

a) A entidade a quem devem ser dirigidos os pedidos de acesso e utilização para instalação, manutenção

e reparação de redes de comunicações eletrónicas a alojar nessas infraestruturas, bem como os órgãos ou

pontos de contacto a quem devem dirigir-se para esse efeito;

b) Os elementos que devem instruir o pedido;

c) Os prazos dos direitos de acesso e utilização, os procedimentos e as condições de renovação de tais

direitos;

d) As condições contratuais tipo aplicáveis, os formulários e a descrição de elementos e informações que

devem constar do processo;

e) As condições remuneratórias aplicáveis ao acesso e utilização das infraestruturas;

f) As instruções técnicas estabelecidas para a utilização das infraestruturas;

g) As sanções por incumprimento ou utilização indevida das infraestruturas;

h) Outras exigências que condicionem a atribuição de direitos de utilização.

2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades

concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a

qual deve ser proferida no prazo máximo de 20 dias a contar da sua receção.

3 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,

consideram-se os respetivos procedimentos e condições aprovados.

Artigo 19.º

Remuneração do acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - A remuneração pelo acesso e utilização das infraestruturas detidas pelas entidades referidas no artigo

2.º deve ser orientada para os custos, atendendo aos custos decorrentes da construção, manutenção,

reparação e melhoramento das infraestruturas em questão.

2 - O disposto no número anterior não se aplica à remuneração pelo acesso e utilização das ITUR públicas,

a qual se rege pelo disposto no artigo 34.º.

3 - A pedido das empresas de comunicações eletrónicas, ou de qualquer das entidades referidas no artigo

2.º, o ICP-ANACOM deve avaliar e decidir, num caso concreto, sobre a adequação do valor da remuneração

solicitada face à regra estabelecida no n.º 1, nos termos do artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora da infraestrutura deve facultar ao ICP-

ANACOM elementos demonstrativos da adequação da remuneração solicitada, bem como todos os elementos

que por este lhe sejam pedidos para a avaliação daquela adequação.

5 - Nos casos a que se refere o n.º 3, sempre que esteja em causa o acesso a infraestruturas detidas por

entidade sujeita a regulação, o ICP-ANACOM deve consultar a respetiva entidade reguladora setorial, a qual

deve pronunciar-se no prazo máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer

dentro deste prazo à emissão de parecer favorável.

6 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.