O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2013

45

4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades devem disponibilizar no SIC as características

da intervenção a realizar, o prazo previsto para a sua execução, os encargos e outras condições a observar,

bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos e

eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pela notificação.

5 - O prazo para adesão à obra a realizar referido no número anterior não pode ser inferior a 15 dias a

contar da data do anúncio referido no n.º 1.

6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem,

durante o prazo referido no número anterior, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra

a realizar.

7 - Nos casos em que, para assegurar o cumprimento de obrigações de serviço público, o prazo de

execução da obra não seja compatível com os prazos previstos nos números anteriores, as entidades

referidas no artigo 2.º podem reduzir os prazos de anúncio e de recolha de manifestações de interesse,

assegurando que, após a conclusão da intervenção, esta seja publicitada para efeitos de subsequente acesso

por empresas de comunicações eletrónicas.

8 - A publicitação da realização de obras previstas no presente artigo não exonera as respetivas entidades

promotoras das obrigações de acesso fixadas no capítulo III.

Artigo 10.º

Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem suportar a quota-parte do custo de investimento da

obra, correspondente ao diferencial de custos de investimento que a sua associação vier a originar.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de acesso à infraestrutura, nos termos do

presente decreto-lei, devendo a remuneração desse acesso ter em conta o montante já incorrido pela empresa

de comunicações com o investimento feito na obra.

Artigo 11.º

Instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas

1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º, quando o considerem justificado, fixar e manter

atualizadas instruções técnicas aplicáveis à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas, as quais devem ser publicitadas no SIC.

2 - As instruções técnicas devem ter em consideração as especificidades das infraestruturas a que se

destinam e promover soluções técnicas e de segurança mais apropriadas para efeitos de instalação,

reparação, manutenção, remoção e interligação dos equipamentos e sistemas de rede, assegurando o

cumprimento dos princípios estabelecidos no artigo 4.º

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das

instruções técnicas previstas no número anterior.

Artigo 12.º

Taxas pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado

1 - Pela utilização e aproveitamento dos bens do domínio público e privado municipal, que se traduza na

construção ou instalação, por parte de empresas que ofereçam redes e serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público, de infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas, é devida a taxa

municipal de direitos de passagem, nos termos do artigo 106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas,

aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, não sendo permitida a cobrança de quaisquer outras taxas,

encargos ou remunerações por aquela utilização e aproveitamento.

2 - As autarquias locais, com observância do princípio da igualdade e da não discriminação, podem optar

por não cobrar a taxa a que se refere o número anterior, tendo em vista a promoção do desenvolvimento de