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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 6.º

Procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em domínio público às empresas de

comunicações eletrónicas

1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os procedimentos para

a atribuição de direitos de passagem em domínio público, previsto no artigo anterior, se for o caso, incluindo as

instruções técnicas referidas no artigo 11.º, as quais devem obedecer aos princípios estabelecidos nos n.os

3 e

4 do artigo 24.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro.

2 - Os procedimentos para a atribuição de direitos de passagem em bens do domínio público sob gestão

das entidades referidas no artigo 2.º, a estabelecer nos termos dos n.os

3 e 4 do artigo 24.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, devem conter:

a) Os elementos que devem instruir o pedido para a construção e instalação de infraestruturas, bem como

a entidade a quem o mesmo deve ser dirigido;

b) As disposições relativas à reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas para administração e

utilização pela entidade administradora do bem dominial ou pela entidade por esta designada, quando

aplicável;

c) As obrigações de reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção

para instalação e ou reparação de tubos, cabos, condutas, caixas de visita, postes, equipamentos e outros

recursos;

d) As cauções ou outra garantia de reposição do local onde foi promovida a instalação de infraestruturas

nas suas condições normais de utilização;

e) Os procedimentos de desobstrução de infraestruturas;

f) As regras relativas ao anúncio prévio destinado a captar a adesão à intervenção a realizar de outras

empresas de comunicações eletrónicas que, na mesma área, pretendam instalar infraestruturas de suporte a

sistemas e equipamentos das suas redes.

3 - As entidades responsáveis pela fixação dos procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem

devem assegurar a sua disponibilização no SIC a que se refere o capítulo IV.

4 - Os procedimentos para a atribuição dos direitos de passagem a estabelecer pelas entidades

concessionárias previstas na alínea b) do artigo 2.º, relativamente a bens do domínio público que estejam sob

sua gestão, carecem de prévia aprovação da entidade concedente, a qual deve ser proferida no prazo máximo

de 20 dias a contar da sua receção.

5 - Caso o prazo referido no número anterior seja excedido sem que tenha havido qualquer decisão,

consideram-se os respetivos procedimentos aprovados.

6 - O procedimento de atribuição de direitos de passagem relativamente a bens integrados no domínio

público municipal é instruído em conformidade com o presente artigo e em simultâneo com a comunicação

prévia prevista no artigo seguinte, correspondendo a não rejeição desta à atribuição do direito de passagem.

Artigo 7.º

Procedimento de controlo prévio de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de comunicações eletrónicas de

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, fora do âmbito das operações de

loteamento, de urbanização ou edificação, regem-se pelo presente decreto-lei, bem como pelo procedimento

de comunicação prévia previsto nos artigos 35.º, 36.º e 36.º-A do regime jurídico da urbanização e edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as devidas adaptações, excecionando-se

deste regime:

a) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal nos termos do

Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro;