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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade

de assegurar espaço para uso próprio, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ou para intervenções de

manutenção e reparação.

Artigo 16.º

Procedimentos em caso de recusa de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

1 - Quando, num caso concreto, uma entidade referida no artigo 2.º tenha recusado o acesso a

infraestrutura, pode ser solicitada, por qualquer das partes envolvidas, a intervenção do ICP-ANACOM para

proferir decisão vinculativa sobre a matéria.

2 - O pedido de intervenção referido no número anterior deve identificar as infraestruturas a verificar, o seu

traçado e afetação principal, bem como quaisquer outros elementos considerados relevantes para a avaliação

da possibilidade de utilização das infraestruturas em causa para o alojamento de redes de comunicações

eletrónicas.

3 - Compete ao ICP-ANACOM decidir sobre a possibilidade de, nas infraestruturas em questão, serem

alojadas redes de comunicações eletrónicas, devendo, para o efeito, ouvir a entidade detentora das

infraestruturas e a respetiva entidade reguladora setorial, quando existente, bem como, sempre que o pedido

seja apresentado por terceiros, o requerente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade reguladora setorial deve pronunciar-se no prazo

máximo improrrogável de 15 dias, correspondendo a não emissão de parecer dentro deste prazo à emissão de

parecer favorável.

5 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade

reguladora setorial, emitido nos termos do número anterior, aquela deve ser devidamente fundamentada,

justificando especificamente as razões para o não acolhimento das conclusões constantes daquele parecer.

6 - Ao procedimento previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime

de resolução de litígios previsto no artigo 10.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º

5/2004, de 10 de fevereiro.

7 - Em fase anterior à recusa de acesso podem as entidades referidas no artigo 2.º, numa situação

concreta, solicitar a intervenção do ICP-ANACOM quando tenham dúvidas sobre a aplicabilidade de algum dos

fundamentos de recusa previstos no artigo 15.º.

Artigo 17.º

Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

As entidades referidas no artigo 2.º que detenham a posse ou a gestão de infraestruturas aptas a alojar

redes de comunicações eletrónicas estão sujeitas às seguintes obrigações, nos termos do presente decreto-

lei:

a) Informar o ICP-ANACOM sobre as infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas que

detenham ou cuja gestão lhes incumba;

b) Elaborar cadastro com informação georreferenciada das infraestruturas aptas ao alojamento de redes

de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no capítulo IV;

c) Elaborar e publicitar os procedimentos e condições de acesso e utilização das referidas infraestruturas,

nos termos do previsto nos artigos 18.º, 19.º e 21.º;

d) Dar resposta aos pedidos de acesso às respetivas infraestruturas, nos termos do artigo 20.º;

e) Dar resposta a pedidos de informação sobre as respetivas infraestruturas, nos termos do n.º 4 do artigo

24.º.