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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 20.º

Pedidos de acesso às infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam instalar as respetivas redes em

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, detidas ou geridas pelas entidades

referidas no artigo 2.º, devem efetuar o pedido de acesso junto da entidade responsável pela administração

das mesmas.

2 - Qualquer pedido de acesso para utilização de infraestruturas referidas no número anterior deve ser

apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção por parte da entidade

competente para a administração e gestão das infraestruturas, considerando-se o pedido aceite quando,

decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.

3 - Em caso de deferimento do pedido de acesso, a empresa de comunicações eletrónicas beneficiária

deve, obrigatoriamente, concluir a instalação dos sistemas e equipamentos no prazo de quatro meses sob

pena de caducidade do direito de acesso respetivo.

Artigo 21.º

Instruções técnicas para instalação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas

1 - As entidades referidas no artigo 2.º podem elaborar e publicitar instruções técnicas a que se encontra

sujeita a instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas

que detenham ou estejam sob a sua gestão.

2 - A elaboração de instruções técnicas deve ter em consideração as especificidades das infraestruturas a

que se destinam e promover as soluções técnicas e de segurança mais apropriadas à instalação, reparação,

manutenção, desmontagem e interligação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas.

3 - O ICP-ANACOM pode, sempre que considerar justificado, emitir orientações aplicáveis à definição das

instruções técnicas previstas no presente artigo.

Artigo 22.º

Utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

1 - As empresas de comunicações eletrónicas devem utilizar de forma efetiva e eficiente as infraestruturas

afetas ao alojamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das redes de comunicações eletrónicas

que exploram.

2 - Sem prejuízo das condições contratuais estabelecidas, é permitido às empresas de comunicações

eletrónicas a substituição de sistemas, equipamentos e demais recursos alojados nas infraestruturas a que se

refere o número anterior por outros tecnologicamente mais avançados e mais eficientes desde que tal

substituição não se traduza num aumento da capacidade ocupada.

3 - As empresas de comunicações eletrónicas estão obrigadas, suportando os respetivos custos, à

remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das suas redes que não estejam a ser efetivamente

utilizados e cuja utilização não esteja prevista no período de um ano seguinte, sempre que as infraestruturas

em causa sejam necessárias para satisfazer as necessidades da entidade que detém ou gere as referidas

infraestruturas ou para alojar elementos de rede de outras empresas de comunicações eletrónicas que nisso

tenham demonstrado interesse.

4 - Quando as empresas de comunicações eletrónicas não procedam à remoção dos elementos de rede

nos termos previstos no número anterior, a entidade gestora das infraestruturas ou, com o acordo desta, a

empresa de comunicações eletrónicas interessada, pode, no prazo de 30 dias contados a partir da data do

pedido de desocupação, proceder à remoção dos referidos elementos, suportando os custos dessa

intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução.

5 - Sem prejuízo do direito de recurso aos tribunais, o ICP-ANACOM pode, por decisão vinculativa,

solucionar os diferendos decorrentes da aplicação das regras previstas no presente artigo que lhe sejam

submetidos por empresas de comunicações eletrónicas ou pelas entidades detentoras das infraestruturas