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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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3 - Para os efeitos do número anterior, o requerente deve assinalar as ITUR em planta a entregar com o

pedido de licenciamento ou comunicação prévia.

4 - As ITUR cedidas ao município integram-se no domínio municipal através de instrumento próprio a

realizar pelo notário privativo da câmara municipal no prazo previsto no n.º 1 do artigo 36.º do regime jurídico

da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

5 - Os municípios podem atribuir a uma entidade autónoma, por si selecionada nos termos do Código dos

Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, os poderes de gestão e

conservação das ITUR que lhes tenham sido cedidas em conformidade com os números anteriores.

6 - O ICP-ANACOM pode emitir orientações genéricas enformadoras dos procedimentos de seleção

referidos no número anterior.

7 - Os procedimentos que venham a ser definidos pelos municípios para permitirem o acesso às ITUR

pelas empresas de comunicações eletrónicas devem ser transparentes, céleres, não discriminatórios e

adequadamente publicitados, devendo as condições aplicáveis ao exercício do direito de acesso obedecer aos

princípios da transparência e da não discriminação, nos termos do capítulo III.

8 - Os procedimentos referidos no número anterior são obrigatoriamente aplicáveis pelas entidades a quem

os municípios deleguem a gestão e conservação das ITUR nos termos do n.º 5.

9 - A conservação da cablagem instalada pelas empresas de comunicações eletrónicas é da sua

responsabilidade, devendo para esse fim os municípios, ou as entidades por si designadas, permitir-lhes o

acesso.

Artigo 32.º

Propriedade, gestão, conservação e alteração das ITUR privadas

1 - As ITUR que integram conjuntos de edifícios são detidas em compropriedade por todos os proprietários

cabendo-lhes a si, ou à respetiva administração, caso exista, a sua gestão e conservação, em conformidade

com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.

2 - As administrações ou os proprietários dos conjuntos de edifícios, consoante se encontrem ou não em

regime de propriedade horizontal, devem zelar pelo bom estado de conservação, segurança e funcionamento

das ITUR, suportando os encargos decorrentes da reparação de avarias, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do

artigo seguinte.

3 - Os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios só podem opor-se à instalação de uma

infraestrutura de telecomunicações para uso individual por qualquer proprietário, condómino, arrendatário ou

ocupante legal nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um proprietário, condómino, arrendatário ou

ocupante legal, procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que

permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o conjunto de edifícios já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo

que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.

4 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos conjuntos de edifícios decidam não

proceder à instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em

que decorrido o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja

disponível, e caso sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar

sobre a infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do conjunto de edifícios só se podem opor

à realização da alteração pretendida mediante deliberação de oposição de proprietários ou condóminos que

representem pelo menos dois terços do capital investido.

Artigo 33.º

Acesso aberto às ITUR

1 - Os promotores das obras, os municípios e as entidades por si designadas nos termos do artigo 31.º,