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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas

na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem disponibilizar ao

ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para

realizar projetos ITUR.

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos.

Artigo 38.º

Obrigações do projetista ITUR

Constituem obrigações do projetista ITUR:

a) Elaborar os projetos de acordo com o artigo seguinte e as normas técnicas aplicáveis;

b) Disponibilizar ao promotor da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade referido no artigo

36.º;

c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de

obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final,

obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 44.º.

Artigo 39.º

Elementos do projeto técnico ITUR

1 - O projeto técnico ITUR deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Informação identificadora do projetista ITUR que assume a responsabilidade pelo projeto, nos termos do

artigo 36.º, nomeadamente com indicação do número de inscrição em associação pública de natureza

profissional;

b) Identificação da operação de loteamento, obra de urbanização, ou conjunto de edifícios a que se

destina, nomeadamente da sua finalidade;

c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:

i) Descrição genérica da solução adotada com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares

em vigor;

ii) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, dos sistemas, equipamentos

e redes associadas às instalações técnicas;

iii) Pressupostos que foram considerados, nomeadamente as características dos interfaces técnicos de

acesso de redes públicas de comunicações eletrónicas;

iv) Características técnicas a que devem obedecer os equipamentos, materiais e componentes que irão ser

utilizados na infraestrutura.

d) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, dando a indicação da natureza e quantidade dos

trabalhos necessários para a execução da obra;