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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso

ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos

respetivos, local, data e hora.

SECÇÃO VI

Alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas

Artigo 50.º

Condições para a alteração de infraestruturas de telecomunicações em ITUR privadas

1 - A alteração das ITUR privadas, nomeadamente para a instalação de fibra ótica, deve ser precedida de

projeto técnico simplificado, elaborado por projetista e executado por instalador devidamente habilitados, de

acordo com o manual ITUR.

2 - Nos casos referidos no número anterior, o projetista e o instalador devem emitir termos de

responsabilidade e entregá-los ao dono da obra ou administração do conjunto de edifícios, aos proprietários,

arrendatários, condóminos ou utilizadores legais requerentes da instalação e ao ICP-ANACOM, no prazo de

10 dias a contar da respetiva conclusão.

SECÇÃO VII

Avaliação de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR

Artigo 51.º

Requisitos de conformidade de equipamentos e infraestruturas das ITUR

1 - A todos os equipamentos, dispositivos e materiais utilizados nas ITUR são aplicáveis os seguintes

requisitos de proteção:

a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo os contidos no

Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de janeiro, no que se refere aos requisitos de segurança, e demais legislação

aplicável;

b) Os contidos no Decreto-Lei n.º 325/2007, de 28 de setembro, no que se refere à compatibilidade

eletromagnética, e demais legislação aplicável.

2 - A instalação das ITUR deve respeitar:

a) Os parâmetros como tal definidos nas especificações técnicas dos interfaces de acesso às redes

públicas de comunicações eletrónicas;

b) Os guias de instalação dos fabricantes dos materiais, dispositivos e equipamentos;

c) As regras técnicas das instalações elétricas de baixa tensão, aprovadas pela Portaria n.º 949-A/2006,

de 11 de setembro.

Artigo 52.º

Responsabilidade sobre a conformidade de equipamentos das ITUR

1 - A demonstração da conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais a utilizar nas ITUR com os

requisitos aplicáveis é da responsabilidade dos seus fabricantes ou dos seus representantes sediados na

União Europeia.

2 - No caso de o fabricante ou o seu representante não estar sediado na União Europeia, a

responsabilidade constante do número anterior recai sobre a pessoa que proceder à importação direta de

equipamento.

3 - Os fabricantes, seus representantes ou a pessoa responsável pela sua colocação no mercado devem