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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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2 - Os requisitos constantes do presente capítulo aplicam-se integralmente às empresas e aos profissionais

que exerçam as atividades nele referidas em território nacional, em regime de livre prestação de serviços,

excetuados os que claramente não resultem aplicáveis, pela sua própria natureza, a prestações ocasionais e

esporádicas.

Artigo 58.º

Constituição das ITED

As ITED são constituídas por:

a) Espaços para instalação de tubagem;

b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros

dispositivos;

c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, em cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e

televisivos dos tipos A (por via hertziana terrestre) e do B (por via satélite), incluindo em ambos os casos as

respetivas antenas, e em fibra ótica, constituídas pela rede coletiva e pela rede individual de cabos, para

ligação às redes públicas de comunicações;

d) Sistemas de cablagem do tipo A;

e) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistema de terra;

f) Sistemas de cablagem para uso exclusivo do edifício, nomeadamente domótica, videoportaria e

sistemas de segurança.

Artigo 59.º

Infraestruturas obrigatórias nos edifícios

1 - Nos edifícios é obrigatória a instalação das seguintes infraestruturas:

a) Espaços para instalação de tubagem;

b) Redes de tubagem necessárias para a instalação dos diversos equipamentos, cabos e outros

dispositivos;

c) Sistemas de cablagem em pares de cobre, cabo coaxial, para distribuição de sinais sonoros e

televisivos do tipo A e em fibra ótica;

d) Instalações elétricas de suporte a equipamentos e sistemas de terra.

2 - A obrigatoriedade de instalação dos sistemas de distribuição de sinais sonoros e televisivos do tipo A,

por via hertziana terrestre, é aplicável aos edifícios com dois ou mais fogos.

3 - No projeto, na instalação e na utilização das ITED deve ser assegurado o sigilo das comunicações, a

segurança e a não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas.

4 - O cumprimento das obrigações previstas no presente artigo recai sobre o dono da obra.

Artigo 60.º

Exceções ao princípio da obrigatoriedade

Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalidade

específica, apresentem uma remota probabilidade de vir a necessitar de infraestruturas de comunicações

eletrónicas, desde que devidamente fundamentado e acompanhado por declaração de responsabilidade do

projetista.

Artigo 61.º

Princípios gerais relativos às ITED

1 - É obrigatória a utilização das infraestruturas de telecomunicações já instaladas sempre que as mesmas