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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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manter toda a informação respeitante aos equipamentos, dispositivos e materiais à disposição do ICP-

ANACOM por um período não inferior a 10 anos após a colocação no mercado do último exemplar em causa.

Artigo 53.º

Procedimento de avaliação de conformidade de equipamentos, dispositivos e materiais das ITUR

A avaliação de conformidade dos equipamentos, dispositivos e materiais com os requisitos aplicáveis

constantes do n.º 1 do artigo 51.º pode ser demonstrada através dos procedimentos previstos na legislação

relativa à compatibilidade eletromagnética e à proteção à saúde e segurança nos equipamentos elétricos.

Artigo 54.º

Fiscalização de equipamentos e infraestruturas das ITUR

Compete ao ICP-ANACOM proceder à recolha, periódica, de forma aleatória e em qualquer ponto do

circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocados no

mercado a fim de avaliar da sua conformidade com os requisitos aplicáveis e com a informação constante dos

respetivos certificados e declarações de conformidade.

Artigo 55.º

Requisitos dos materiais das ITUR

Os materiais utilizados nas ITUR devem obedecer às especificações técnicas constantes do manual ITUR.

SECÇÃO VIII

Taxas relativas às ITUR

Artigo 56.º

Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITUR

1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de:

a) Emissão de título profissional de instalador ITUR habilitado pelo ICP-ANACOM;

b) Certificação das entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR.

2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo

responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.

3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos

decorrentes do tipo de procedimento em causa.

CAPÍTULO VI

Infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED)

SECÇÃO I

Disposições gerais relativas às ITED

Artigo 57.º

Objeto do capítulo VI

1 - O presente capítulo fixa o regime de instalação das ITED e respetivas ligações às redes públicas de

comunicações eletrónicas, bem como o regime da avaliação de conformidade de equipamentos, materiais e

infraestrutura.