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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos, inscritos em associações públicas de natureza profissional

que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela

elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza

profissional no seguimento do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março,

alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de qualificações equivalentes às referidas

na alínea anterior;

c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada

em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a

subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos

termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.

3 - [Revogado].

4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem

disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram

habilitados para realizar projetos ITED.

5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.

Artigo 68.º

Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º

1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 69.º

Obrigações do projetista ITED

1 - Constituem obrigações do projetista ITED:

a) Elaborar projetos de acordo com o artigo 70.º e as normas técnicas aplicáveis;

b) Disponibilizar ao dono da obra e ao ICP-ANACOM o termo de responsabilidade previsto no artigo 66.º;

c) Assegurar, por si ou por seu mandatário, o acompanhamento da obra, assinalando no respetivo livro de

obra o andamento dos trabalhos e a qualidade de execução da mesma, bem como a confirmação final,

obrigatória, no respetivo livro, de que a instalação se encontra de acordo com o projeto;

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º.

2 - [Revogado].

Artigo 70.º

Elementos do projeto técnico ITED

1 - O projeto técnico ITED deve incluir obrigatoriamente os seguintes elementos: