O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2013

69

responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto

no n.º 4.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é

comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da

formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora

certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações

técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em

articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, IP, que coordena as ofertas educativas e formativas

de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do

ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 79.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITED

Constituem obrigações da entidade formadora ITED:

a) Ministrar cursos de formação ITED, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo 77.º;

b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-

ANACOM;

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;

d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos

fabricantes, documentado em plano de calibração;

e) Facultar ao ICP-ANACOM informação relativa aos formandos com e sem aproveitamento, por curso

ministrado, no prazo máximo de 15 dias após o termo do mesmo;

f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação dos

respetivos, local, data e hora.

Artigo 80.º

Encargos de projeto e instalação das ITED

Os encargos inerentes ao projeto e à instalação das ITED são da responsabilidade do dono da obra.

Artigo 81.º

Autorização de utilização do edifício

O projetista e o instalador ITED participam na vistoria que precede a autorização de utilização do edifício

sempre que para tal sejam convocados pela câmara municipal, nos termos do regime jurídico da urbanização

e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 82.º

[Revogado]

SECÇÃO VI

ITED dos edifícios construídos

Artigo 83.º

Alteração de infraestruturas em edifícios

1 - A alteração das infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente para a instalação de fibra ótica,