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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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Artigo 88.º

Fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei

1 - Compete ao ICP-ANACOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, através

dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de

administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

2 - Os encargos decorrentes da realização de diligências de fiscalização para verificação do cumprimento

das obrigações previstas nos capítulos V e VI, nomeadamente vistorias, análise de projeto, emissão de

pareceres e ensaios de materiais, são suportados pelos agentes responsáveis pelas não conformidades

detetadas com as normas legais ou técnicas aplicáveis.

3 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações legais, regulamentares e técnicas

decorrentes do regime previsto nos capítulos V e VI, devem as câmaras municipais facultar ao ICP-ANACOM

o acesso aos processos de controlo prévio previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que envolvam infraestruturas e redes de

comunicações eletrónicas.

Artigo 89.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime aplicável à construção de

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, à instalação de redes de

comunicações eletrónicas e ao SIC, constituem contraordenações:

a) O incumprimento das disposições relativas aos procedimentos de atribuição de direitos de passagem

em domínio público estabelecidas nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 6.º;

b) O incumprimento da obrigação de disponibilizar no SIC a informação prevista no n.º 6 do artigo 7.º;

c) O incumprimento da obrigação estabelecida nos n.os

1 e 3 do artigo 9.º;

d) A inobservância da obrigação de publicitar e manter atualizadas as instruções técnicas nos termos do

n.º 1 do artigo 11.º;

e) O incumprimento das obrigações de acesso estipuladas no artigo 13.º;

f) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do artigo 16.º;

g) O incumprimento das obrigações das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas estabelecidas no artigo 17.º;

h) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM nos termos do n.º 3 do artigo 19.º, bem

como da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 19.º;

i) O incumprimento da obrigação de publicitar e manter atualizadas instruções técnicas prevista no n.º 1

do artigo 21.º;

j) A violação da obrigação de remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos de rede, prevista

no n.º 3 do artigo 22.º;

l) O incumprimento das decisões proferidas pelo ICP-ANACOM relativas aos diferendos previstos no n.º 5

do artigo 22.º;

m) A violação da obrigação de comunicação dos acordos com vista à partilha de infraestruturas, prevista no

n.º 2 do artigo 23.º e no artigo 98.º;

n) A inobservância das determinações de partilha de recursos previstas nos n.os

3 e 5 do artigo 23.º, bem

como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo;

o) O não cumprimento das obrigações estabelecidas nos n.os

1, 2 e 4 do artigo 24.º bem como o

incumprimento das decisões do ICP-ANACOM proferidas nos termos do n.º 5 do artigo 24.º;

p) A inobservância das obrigações previstas nos n.os

3 do artigo 24.º e 2 do artigo 25.º;

q) A obtenção de remuneração pela reutilização dos documentos ou informações do SIC, em violação do

n.º 4 do artigo 26.º;

r) Não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 96.º, nos termos e prazos

estabelecidos.