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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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parcial, do título profissional ou da certificação, consoante a gravidade da infração e a intensidade da culpa.

3 - A decisão de suspensão ou revogação a que se refere o número anterior observa o disposto no Código

do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que se refere à audiência prévia dos interessados.

4 - Em caso de revogação, não pode ser emitido novo título antes de decorridos seis meses sobre a data

em que a mesma teve lugar.

5 - Nas situações referidas no n.º 2, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à entrega do

título profissional no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

SECÇÃO I

Disposições transitórias relativas aos capítulos II, III e IV

Artigo 95.º

Fixação dos elementos que instruem a comunicação prévia

A portaria a que se refere o n.º 7 do artigo 7.º deve ser emitida no prazo máximo de 30 dias após a data da

publicação do presente decreto-lei.

Artigo 96.º

Obrigações de informação

1 - As entidades referidas no artigo 2.º devem:

a) Elaborar, publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação

do presente decreto-lei, os procedimentos e condições relativos à atribuição dos direitos de passagem

previstos no artigo 6.º;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do

presente decreto-lei, as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 11.º, aplicáveis à construção ou a

qualquer intervenção sobre as infraestruturas.

2 - As entidades referidas no artigo 2.º do presente decreto-lei devem, no prazo de 30 dias a contar da data

da publicação do presente decreto-lei:

a) Comunicar ao ICP-ANACOM:

i) As infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que detenham ou cuja

gestão lhes incumba, nos termos previstos na alínea a) do artigo 17.º;

ii) As entidades e pontos de contacto junto dos quais devem ser solicitadas as informações sobre

infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e apresentados pedidos de acesso

e utilização daquelas infraestruturas;

b) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM os procedimentos e condições de acesso e utilização das

infraestruturas aptas a alojar redes de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea c) do artigo 17.º;

c) Publicitar e comunicar ao ICP-ANACOM as instruções técnicas previstas no n.º 1 do artigo 21.º,

aplicáveis à instalação de equipamentos e sistemas de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas

que detêm;

d) d) Comunicar ao ICP-ANACOM quais as empresas de comunicações eletrónicas que à data da

publicação do presente decreto-lei se encontram já instaladas nas infraestruturas cuja gestão lhes incumba.