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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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ambos do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, consideram-se perdidos a favor do Estado os

objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que,

após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

3 - Os objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos perdidos a favor do Estado, nos termos da alínea a) do

n.º 1 ou do número anterior, revertem para o ICP-ANACOM, que lhes dá o destino que julgar adequado.

4 - O ICP-ANACOM suspende o título profissional por ele atribuído, sempre que, nos termos da alínea b) do

n.º 1, ao seu titular seja aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da respetiva atividade, pelo

mesmo período.

5 - No caso de suspensão do título profissional, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente, à sua

entrega no ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

Artigo 91.º

Processamento e aplicação das contraordenações

1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o

arquivamento dos processos de contraordenação são da competência do conselho de administração do ICP-

ANACOM.

2 - A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração do

ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.

4 - O ICP-ANACOM e os municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes

do presente decreto-lei, no âmbito das respetivas atribuições.

5 - Sempre que estejam em causa contraordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às

autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respetivas infrações.

6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.

7 - Caso o processo de contraordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de

uma das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o

ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %.

8 - [Revogado].

Artigo 92.º

[Revogado]

Artigo 93.º

[Revogado]

Artigo 94.º

[Revogado]

Artigo 94.º-A

Falsidade de elemento comprovativo dos requisitos de emissão do título profissional e

incumprimento

1 - Quando se verifique a falsidade de qualquer elemento comprovativo dos requisitos para a emissão do

título profissional, este é revogado e o infrator notificado para proceder, voluntariamente, à sua entrega no

ICP-ANACOM, sob pena de o mesmo ser apreendido.

2 - Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, em caso de incumprimento grave ou

reiterado, pelos projetistas ITED ou instaladores ITUR ou ITED habilitados pelo ICP-ANACOM e pelas

entidades formadoras ITUR e ITED certificadas, das obrigações previstas nos artigos 43.º, 49.º, 69.º, 76.º e

79.º, pode o ICP-ANACOM proceder à suspensão, até um máximo de seis meses, ou à revogação, total ou