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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relativas a

matéria constante dos capítulos II, III e IV, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 2 000 a € 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6 000 a € 150 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000.

9 - As contraordenações graves previstas nos n.os

2 e 3 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 5 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 750 a € 7 500;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 1 500 a € 15 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 3 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 7 500 a € 250 000.

10 - As contraordenações muito graves previstas nos n.os

2 e 3, bem como as previstas no n.º 4, se

relativas a matéria constante dos capítulos V e VI, são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 1 000 a € 10 000;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 500 a € 15 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 4 000 a € 50 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 8 000 a € 250 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 16 000 a € 1 000 000.

11 - Sem prejuízo da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual das entidades

públicas, as autarquias locais encontram-se sujeitas ao regime contraordenacional previsto no presente

decreto-lei.

12 - Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma

ordem emanada do ICP-ANACOM, a aplicação das sanções não dispensa o infrator do cumprimento do dever

ou da ordem se este ainda for possível.

13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência, nos termos

previstos no artigo 4.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que

aprova o regime aplicável às contraordenações do setor das comunicações.

14 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime de contraordenações previstas no regime

jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade da

infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos na contraordenação prevista na

alínea z) do n.º 2 do artigo anterior;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade, até ao máximo de dois anos, nas contraordenações

previstas nas alíneas e), n), o), primeira parte da alínea s), u) e x) do n.º 2 e e), i), j), o), q) e u) do n.º 3, ambos

do artigo anterior;

c) Privação do direito de participar em concursos ou arrematações promovidos no âmbito do presente

decreto-lei e da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, até ao

máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), o) e r) do n.º 1 e f) e i) do n.º 2,