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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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eletrónicas baseados na tecnologia de fibra ótica.

2 - Para efeito do disposto na alínea c) do número anterior, o ponto de partilha deve ser localizado no

interior do edifício, dentro ou junto do repartidor geral do edifício.

3 - Se, por motivos técnicos, não for possível observar o disposto no número anterior, as empresas de

comunicações eletrónicas devem encontrar uma solução alternativa, nomeadamente através da localização do

ponto de partilha num outro local do edifício ou na entrada do edifício, na caixa de acesso às infraestruturas de

comunicações eletrónicas ou ainda através da utilização do ponto de partilha coletivo da urbanização.

4 - A partilha de infraestruturas de comunicações eletrónicas entre empresas de comunicações eletrónicas

é efetuada em termos de reciprocidade e de acordo com os princípios de transparência, não discriminação e

orientação para os custos, considerando nomeadamente o incremento de custos incorridos pela empresa de

comunicações eletrónicas na instalação de uma infraestrutura partilhável, nos seguintes termos:

a) O primeiro operador a aceder ao edifício suporta integralmente o custo da construção da infraestrutura,

tal como definida nos números anteriores;

b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura desenvolvida pelo primeiro

pagando a este último 50 % do custo por si incorrido e os seguintes operadores podem também ligar-se à

mesma infraestrutura suportando os custos na proporção que lhes corresponder.

5 - A forma de cálculo dos custos referidos no número anterior, a forma de pagamento entre operadores,

designadamente a responsabilidade pela gestão do relacionamento entre os operadores e os condomínios,

bem como todos os demais aspetos necessários à concretização do disposto no presente artigo são

aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações eletrónicas.

6 - O regime previsto no n.º 1 é obrigatório para os edifícios cujos projetos venham a ser entregues nos

serviços camarários 30 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até à data de

publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.

Artigo 105.º

Avaliação das ITUR e das ITED

Compete ao ICP-ANACOM, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º da Lei das

Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, a aprovação dos procedimentos

de avaliação das ITUR e das ITED, as quais são de cumprimento obrigatório pelos instaladores.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 106.º

Aprovação dos manuais ITUR e ITED

1 - Os manuais ITUR e ITED são aprovados, após procedimento geral de consulta nos termos do artigo 8.º

da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, por deliberação do

conselho de administração do ICP-ANACOM, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os manuais referidos no número anterior são obrigatoriamente disponibilizados no sítio de Internet do

ICP-ANACOM, devendo este facto ser publicitado em aviso publicado na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 106.º-A

Divulgação de informação relativa às ITUR e às ITED

Compete ao ICP-ANACOM disponibilizar no seu sítio na Internet a seguinte informação: