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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os

3 e 4 do artigo 61.º;

f) A violação da obrigação de acesso nos termos e condições previstos no n.º 1 do artigo 63.º, bem como

a violação pelas empresas de comunicações eletrónicas do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

g) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos

proprietários e administrações dos edifícios para permitir o acesso às ITED, em violação do regime previsto no

n.º 2 do artigo 63.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das

situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 64.º;

i) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos

previstos no n.º 4 do artigo 67.º;

j) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 69.º;

l) [Revogada];

m) [Revogada];

n) A instalação, a alteração e a conservação de infraestruturas ITED por entidade não habilitada para o

efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º;

o) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 76.º e o incumprimento pelo

dono da obra e pela empresa de comunicações eletrónicas do n.º 4 do artigo 76.º;

p) [Revogada];

q) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no

n.º 2 do artigo 77.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 78.º;

r) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 79.º;

s) A alteração das infraestruturas de telecomunicações em edifícios, em desrespeito do regime fixado no

artigo 83.º;

t) [Revogada];

u) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º,

bem como a colocação no mercado de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade com o

disposto no artigo 51.º, todos por remissão do artigo 85.º;

v) O incumprimento das obrigações fixadas no artigo 104.º para a alteração de infraestruturas em edifícios

construídos.

4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem ainda contraordenações:

a) O não cumprimento das obrigações de informação previstas no artigo 87.º, nos termos e prazos

estabelecidos pelo ICP-ANACOM;

b) O incumprimento dos procedimentos de avaliação das ITED e das ITUR aprovados pelo ICP-ANACOM

ao abrigo do artigo 105.º;

c) O incumprimento das ordens, mandatos e decisões proferidos pelo ICP-ANACOM no exercício das

competências previstas no presente decreto-lei.

5 - São contraordenações graves as previstas nas alíneas d) e i) do n.º 1, nas alíneas h), j) e aa) do n.º 2 e

nas alíneas g) e h) do n.º 3.

6 - São contraordenações muito graves as previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), j), l), m), n), o), p), q)

e r) do n.º 1, nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), i), n), o), r), s), u), x), z) e bb) do n.º 2, nas alíneas a), b), c), d),

e), f), i), j), n), o), q), r), s), u) e v) do n.º 3 e no n.º 4.

7 - As contraordenações graves previstas no n.º 1 são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de € 500 a € 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de € 1 000 a € 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2 000 a € 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de € 4 000 a € 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de € 10 000 a € 1 000 000.