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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, exceto

quando o contrário resulte da norma em causa.

Artigo 76.º

Obrigações do instalador ITED

1 - Constituem obrigações dos instaladores ITED:

a) Manter atualizada a informação relativa ao seu título profissional, emitido pelo ICP-ANACOM, nos casos

aplicáveis;

b) Empregar nas instalações apenas equipamentos e materiais que estejam em conformidade com os

requisitos técnicos e legais aplicáveis;

c) Instalar as infraestruturas de telecomunicações de acordo com o projeto e com as normas técnicas

aplicáveis;

d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disponibilizando-o ao dono da obra, ao

diretor da obra e diretor de fiscalização da obra, ao proprietário ou à administração do edifício e ao ICP-

ANACOM;

e) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, com duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo

seguinte.

2 - [Revogado].

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo de termo de responsabilidade a que se refere a alínea d)

do n.º 1.

4 - A ligação das ITED às redes públicas de comunicações só pode ser efetuada após a emissão do termo

de responsabilidade de execução da instalação.

SECÇÃO V

Entidades formadoras ITED

Artigo 77.º

Formação habilitante de projetistas e instaladores ITED

1 - A formação para obtenção em Portugal das qualificações referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do

n.º 1 do artigo 74.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea e) do

n.º 1 do artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações,

identificadas no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as

entidades certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as

unidades de formação de curta duração ITED previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 78.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITED segue os trâmites

da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo seguinte;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que

regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo