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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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2 - Nas situações em que os proprietários ou as administrações dos edifícios decidam não proceder à

instalação da infraestrutura de telecomunicações referida na alínea a) do número anterior ou em que decorrido

o prazo previsto na mesma alínea a referida infraestrutura de telecomunicações não esteja disponível, e caso

sobre eles não recaia o encargo de suportar os custos decorrentes da alteração a efetuar sobre a

infraestrutura existente, os proprietários ou a administração do edifício só se podem opor à realização da

alteração pretendida mediante deliberação de oposição de condóminos que representem pelo menos dois

terços do capital investido.

3 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, a assembleia de condóminos que apreciar a

proposta de alteração da infraestrutura deve ser convocada, nos termos previstos no Código Civil, pelo

condómino interessado ou em representação do arrendatário ou ocupante legal que pretende aceder ao

serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

4 - Nas situações em que a proposta de alteração da infraestrutura seja comunicada à administração do

edifício depois da convocação de uma reunião da assembleia de condóminos, deve a mesma ser aditada à

ordem de trabalhos e para esse efeito notificada aos convocados, até cinco dias antes da data da reunião.

5 - É obrigatória a desmontagem da infraestrutura de telecomunicações para uso individual sempre que

cumulativamente:

a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a mesma

tecnologia e os mesmos serviços da infraestrutura individual;

b) Seja comprovada a existência de danos para terceiros, causados pela instalação efetuada.

SECÇÃO III

Projetos técnicos de ITED

Artigo 65.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITED

1 - A instalação das ITED definidas no artigo 58.º obedece a um projeto técnico elaborado por um

projetista, de acordo com o disposto no presente decreto-lei e no manual ITED.

2 - A instalação de infraestruturas de telecomunicações promovida pelos serviços ou organismos da

administração direta ou indireta do Estado, no exercício de competência estabelecida por lei, rege-se pelo

presente decreto-lei.

3 - O ICP-ANACOM pode publicar modelos de projetos técnicos a serem seguidos em determinados tipos

de instalação.

Artigo 66.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITED

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas

legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições

legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade,

dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente

artigo.

Artigo 67.º

Qualificação do projetista ITED

1 - Podem ser projetistas ITED: