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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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artigo anterior, é ministrada por entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, identificadas no

n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, nas quais se incluem as entidades

certificadas nos termos do artigo seguinte.

2 - Os cursos de formação ministrados pelas entidades referidas no número anterior devem respeitar as

unidades de formação de curta duração ITUR previstas no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 45.º

Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITUR

1 - A certificação de entidades privadas formadoras para projetistas e instaladores ITUR segue os trâmites

da portaria que regula a certificação de entidades formadoras, com as seguintes adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o ICP-ANACOM;

b) As entidades formadoras devem cumprir as obrigações previstas no artigo 49.º;

c) O procedimento de revogação da certificação segue os termos do artigo 94.º-A;

d) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da portaria que

regula a certificação de entidades formadoras, são aprovados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da formação profissional, das comunicações e da educação, observado o disposto

no n.º 4.

2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou tácita, é

comunicada por meio eletrónico ao serviço central competente do ministério responsável pela área da

formação profissional, no prazo de 10 dias.

3 - O procedimento de certificação tem início após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora

certificada, aquando da apresentação do pedido de certificação.

4 - Os critérios de determinação do preenchimento dos requisitos técnicos materiais e das qualificações

técnicas do pessoal a constar da portaria referida na alínea d) do n.º 1, são propostos pelo ICP-ANACOM, em

articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, IP, que coordena as ofertas educativas e formativas

de dupla certificação e o Catálogo Nacional de Qualificações, bem como com o serviço competente do

ministério responsável pela área da formação profissional.

Artigo 46.º

[Revogado]

Artigo 47.º

[Revogado]

Artigo 48.º

[Revogado]

Artigo 49.º

Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR

Constituem obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR:

a) Ministrar cursos de formação ITUR, incluindo de formação contínua, observado o disposto no artigo

44.º;

b) Utilizar apenas os equipamentos e instalações que correspondam aos requisitos definidos pelo ICP-

ANACOM;

c) Assegurar que os formadores dos cursos referidos na alínea a) estão devidamente habilitados;

d) Assegurar a calibração periódica dos equipamentos, de acordo com as instruções dos respetivos

fabricantes, documentado em plano de calibração;