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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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bem como os proprietários e as administrações dos conjuntos de edifícios estão obrigados a garantir o acesso

aberto, não discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITUR, para efeitos

de instalação, conservação, reparação e alteração, nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito

à reparação por eventuais prejuízos daí resultantes.

2 - O acesso e a utilização, pelas empresas de comunicações eletrónicas, às ITUR privadas não pode ser

condicionado à exigência de pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte

dos proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITUR

instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em

momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade

no acesso às ITUR.

4 - No caso de a entidade gestora das ITUR públicas ser, simultaneamente, uma entidade que presta

serviços de comunicações eletrónicas, esta apenas pode iniciar a prestação de serviços aos clientes

abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das condições

previstas no presente artigo e nos n.os

7 e 8 do artigo 31.º.

Artigo 34.º

Remuneração pelo acesso às ITUR públicas

Pela instalação de cablagem e pela ocupação das ITUR públicas é apenas devida a taxa prevista no artigo

106.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, aplicando-se o

disposto nos n.os

4 e 5 do artigo 13.º do presente decreto-lei.

SECÇÃO III

Projetos técnicos de ITUR

Artigo 35.º

Obrigatoriedade de projeto técnico de ITUR

A instalação das ITUR obedece a um projeto técnico elaborado por um projetista, de acordo com o disposto

no presente capítulo e no manual ITUR.

Artigo 36.º

Termo de responsabilidade pelo projeto ITUR

1 - Os projetos técnicos a que alude o artigo anterior devem ser instruídos com declaração dos projetistas

legalmente habilitados que ateste a observância das normas gerais e específicas constantes das disposições

legais e regulamentares aplicáveis.

2 - A declaração a que alude o presente artigo reveste a natureza de um termo de responsabilidade

dispensando a apreciação prévia dos projetos por parte dos serviços municipais.

3 - Compete ao ICP-ANACOM aprovar o modelo do termo de responsabilidade a que se refere o presente

artigo.

Artigo 37.º

Qualificação do projetista ITUR

1 - Podem ser projetistas ITUR:

a) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos em associações públicas de natureza profissional

que, nos termos da lei que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela

elaboração e subscrição de projetos, se considerem habilitados para o efeito;

b) Os engenheiros e os engenheiros técnicos inscritos nas respetivas associações públicas de natureza