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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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e) Orçamento baseado na espécie e quantidade de trabalhos constantes das medições;

f) Outros elementos estruturantes do projeto, nomeadamente fichas técnicas, plantas topográficas,

esquemas da rede de tubagem e cablagem, quadros de dimensionamento, cálculos de níveis de sinal,

esquemas de instalação elétrica e terras das infraestruturas, análise das especificidades das ligações às

infraestruturas de telecomunicações das empresas de comunicações eletrónicas.

2 - [Revogado].

SECÇÃO IV

Instalação das ITUR

Artigo 40.º

Instalador ITUR

1 - A instalação e a conservação das ITUR devem ser efetuadas por instalador habilitado nos termos e

condições previstas no presente capítulo.

2 - Compete ao promotor da obra escolher o instalador.

Artigo 41.º

Qualificações do instalador ITUR

1 - Podem ser instaladores ITUR:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e

cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou

qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei

n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da

declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração

ITUR que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional de Qualificações, ou qualificação

equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de

março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante o ICP-ANACOM;

ii) Os técnicos de áreas de formação de eletricidade e energia e de eletrónica e automação, que tenham

frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta duração ITUR integradas no Catálogo

Nacional de Qualificações, ou qualificação equiparada reconhecida nos termos do procedimento constante do

artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, tramitado perante

o ICP-ANACOM;

iii) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas nas primeiras partes das subalíneas

anteriores que aqui pretendam exercer a atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para

tanto informem mediante declaração prévia o ICP-ANACOM, nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4

de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto.

c) [Revogada].

2 - [Revogado].

3 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITUR atualizem os respetivos conhecimentos,

competindo-lhes ainda disponibilizar ao ICP-ANACOM informação relativa aos técnicos que considerem