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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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permitam suportar os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

2 - A instalação e utilização de infraestruturas para uso coletivo têm preferência relativamente à instalação

e utilização de infraestruturas para uso individual.

3 - A ocupação de espaços e tubagens deve ser dimensionada pelo projetista para as necessidades de

comunicações e para o número de utilizadores previsíveis do edifício.

4 - É interdita a ocupação dos espaços e tubagens por qualquer meio que não se justifique, tendo em conta

os serviços a prestar e a tecnologia a disponibilizar.

5 - O cumprimento do disposto no número anterior recai sobre o dono da obra, o instalador, a empresa de

comunicações eletrónicas ou, quando aplicável, sobre a administração do edifício.

SECÇÃO II

Regime de propriedade, gestão e acesso das ITED

Artigo 62.º

Propriedade, gestão e conservação das ITED

1 - As ITED pertencem ao proprietário do edifício.

2 - As ITED que nos termos do regime da propriedade horizontal integrem as partes comuns dos edifícios

são detidas em compropriedade por todos os condóminos, cabendo a sua gestão e conservação às respetivas

administrações dos edifícios.

3 - As ITED que integram cada fração autónoma são da propriedade exclusiva do respetivo condómino.

Artigo 63.º

Acesso aberto às ITED

1 - Os proprietários e as administrações dos edifícios estão obrigados a garantir o acesso aberto, não

discriminatório e transparente das empresas de comunicações eletrónicas às ITED, para efeitos de instalação,

conservação, reparação e alteração nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do direito à reparação

por eventuais prejuízos daí resultantes.

2 - O acesso às ITED que integram as partes comuns dos edifícios nos termos do número anterior não

pode ser condicionado ao pagamento de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza por parte dos

proprietários ou administrações dos edifícios.

3 - São proibidas e nulas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusividade de acesso às ITED

instaladas, sendo obrigatoriamente resolvidos ou reduzidos os contratos que hajam sido celebrados em

momento anterior ao da entrada em vigor do presente decreto-lei e que contenham cláusulas de exclusividade

no acesso às ITED.

4 - As empresas de comunicações eletrónicas que já se encontrem a prestar serviços num determinado

edifício não podem, por qualquer modo, direta ou indiretamente, dificultar ou impedir a utilização das ITED por

parte de outras empresas de comunicações eletrónicas.

Artigo 64.º

Condições para a alteração das infraestruturas de telecomunicações instaladas em ITED

1 - Os proprietários ou as administrações dos edifícios só podem opor-se à instalação de uma infraestrutura

de telecomunicações para uso individual por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal nos

seguintes casos:

a) Quando, após comunicação desta intenção por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal,

procederem à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar

os mesmos serviços e a mesma tecnologia no prazo de 60 dias;

b) Quando o edifício já disponha de uma infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita

assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia.