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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITUR constituem contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º;

b) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas no n.º 2 do artigo 29.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo

das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como

previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1

do artigo 30.º;

e) A ocupação de espaços e tubagens em desrespeito pelo disposto nos n.os

2 e 3 do artigo 30.º;

f) A definição de procedimentos de acesso às ITUR e das condições aplicáveis ao exercício do direito de

acesso, em desrespeito do regime previsto nos n.os

7 e 8 do artigo 31.º;

g) O incumprimento da obrigação de acesso fixada no n.º 9 do artigo 31.º;

h) A oposição à instalação de uma infraestrutura de telecomunicações para uso individual fora das

situações previstas na alínea a) ou b) do n.º 3 e no n.º 4 do artigo 32.º;

i) A violação das obrigações nos termos e condições previstos nos n.os

1 e 4 do artigo 33.º;

j) A exigência de pagamento ou de qualquer contrapartida financeira ou de outra natureza, por parte dos

proprietários e administrações dos conjuntos de edifícios para permitir o acesso às ITUR privadas, em violação

do regime previsto no n.º 2 do artigo 33.º;

l) [Revogada];

m) [Revogada];

n) O incumprimento da obrigação de disponibilização de informação ao ICP-ANACOM, nos termos

previstos no n.º 2 do artigo 37.º;

o) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 38.º;

p) [Revogada];

q) [Revogada];

r) A instalação e conservação de infraestruturas ITUR por entidade não habilitada para o efeito, em

desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 40.º;

s) O incumprimento pelo instalador das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 43.º e o incumprimento pelo

promotor, pelo proprietário, pela administração do conjunto de edifícios e pela empresa de comunicações

eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º;

t) [Revogada];

u) A realização de cursos de formação, incluindo de formação contínua, em desrespeito pelo disposto no

n.º 2 do artigo 44.º, bem como a sua realização por entidades não certificadas nos termos do artigo 45.º;

v) [Revogada];

x) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 49.º;

z) A colocação no mercado e a instalação de equipamentos, dispositivos e materiais em desconformidade

com o disposto no artigo 51.º;

aa) O incumprimento das obrigações de disponibilização da informação previstas no n.º 3 do artigo 52.º;

bb) A alteração ou a construção de infraestruturas em ITUR em desrespeito do regime previsto nos n.os

1

a 4 do artigo 100.º

3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, no âmbito do regime ITED constituem contraordenações:

a) A não instalação das infraestruturas obrigatórias previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 59.º;

b) O incumprimento da obrigação de instalação das infraestruturas previstas no n.º 2 do artigo 59.º;

c) O incumprimento, em fase de projeto, instalação ou utilização da infraestrutura, das obrigações de sigilo

das comunicações, segurança ou não interferência entre as infraestruturas de cablagem instaladas, como

previsto no n.º 3 do artigo 59.º;

d) O incumprimento da obrigação de utilização da infraestrutura instalada nas situações previstas no n.º 1

do artigo 61.º;