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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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4 - As ITUR públicas cujos processos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia venham a ser

entregues nos serviços camarários após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e até 30 dias após

a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITUR, devem

possuir tubagem devidamente adaptada à instalação de cablagem de fibra ótica, bem como de cablagem de

pares de cobre e coaxial, por mais de uma empresa de comunicações eletrónicas.

5 - O regime relativo ao projeto e à instalação das ITUR previsto no capítulo V é obrigatório para as

operações de loteamento e obras de urbanização cujos processos venham a ser entregues nos serviços

camarários 30 dias após a data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 106.º relativo ao

manual ITUR, sem prejuízo das obrigações previstas nos n.os

3 e 4 do presente artigo.

Artigo 101.º

Acordos com associações públicas de natureza profissional

No prazo de 30 dias contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o ICP-ANACOM e as

associações públicas de natureza profissional devem acordar os termos da disponibilização da informação

prevista nos n.os

2 do artigo 37.º e 4 do artigo 67.º.

Artigo 102.º

Aplicação do regime às ITED

Até à publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º, no que se refere ao manual ITED, aos projetos

de ITED que venham a ser entregues nos serviços camarários após a entrada em vigor do presente decreto-lei

nos termos do regime da edificação e da urbanização, aplica-se o manual ITED em vigor.

Artigo 103.º

Atualização de técnicos ITED

1 - Todos os técnicos ITED inscritos no ICP-ANACOM à data de publicação do presente decreto-lei devem

realizar ações de formação, em entidades para tal devidamente habilitadas e a designar pelo ICP-ANACOM,

tendo em vista assegurar a necessária atualização de conhecimentos face ao disposto no presente decreto-lei.

2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e

habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED atualizem os respetivos conhecimentos.

3 - As ações de formação previstas nos números anteriores devem ser realizadas no prazo de um ano após

a data de publicação do aviso previsto no n.º 2 do artigo 106.º.

4 - Os técnicos ITED não abrangidos por associação pública de natureza profissional devem, dentro do

prazo estabelecido no número anterior, fazer prova junto do ICP-ANACOM de que procederam à realização

das ações de formação mencionadas, sob pena de revogação da respetiva inscrição.

Artigo 104.º

Adaptação dos edifícios construídos à fibra ótica

1 - As alterações a efetuar nos edifícios já construídos devem obrigatoriamente poder suportar a entrada e

passagem de cablagem em fibra ótica de várias empresas de comunicações eletrónicas e respetiva ligação a

infraestruturas de telecomunicações existentes, devendo o primeiro operador a aceder ao edifício para instalar

esse tipo de infraestruturas assegurar o seguinte:

a) A instalação de toda a coluna montante do edifício com capacidade adequada ao fornecimento de

serviços de comunicações eletrónicas à totalidade do número de frações do edifício;

b) A existência de pontos de ligação de cliente que permitam a cada empresa de comunicações eletrónicas

efetuar a ligação a cada fração por meios próprios, ligando-se à coluna montante;

c) A possibilidade de partilha da infraestrutura instalada, independentemente do tipo de estrutura de rede,

por outras empresas de comunicações eletrónicas que pretendam oferecer serviços de comunicações