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26 DE FEVEREIRO DE 2013

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c) Os cidadãos de Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu com

qualificações, obtidas fora de Portugal, equivalentes às referidas na alínea a), que aqui pretendam exercer a

atividade profissional em regime de livre prestação de serviços e para tanto informem mediante declaração

prévia a Ordem dos Engenheiros ou a Ordem dos Engenheiros Técnicos, conforme aplicável, nos termos do

artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto;

d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entrada

em vigor do presente decreto-lei.

2 - Os projetistas ITED referidos na alínea d) do número anterior apenas se encontram habilitados a

subscrever projetos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2, nos

termos do regime jurídico de acesso e exercício da atividade da construção.

3 - […].

4 - As associações públicas de natureza profissional referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem

disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram

habilitados para realizar projetos ITED.

5 - […].

Artigo 68.º

Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM

1 - O exercício em território nacional da profissão de projetista ITED, por técnico referido na alínea d) do n.º

1 do artigo anterior, depende da posse de título profissional válido, emitido pelo ICP-ANACOM.

2 - [Revogado].

3 - […].

Artigo 69.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em cada período de três

anos, de duração correspondente a, pelo menos, 50 horas, em entidade formadora referida no artigo 77.º.

2 - […].

Artigo 74.º

[…]

1 - […]:

a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º e

cuja associação pública de natureza profissional lhes reconheça habilitação adequada para o efeito, ou

qualificações equivalentes, reconhecidas nos termos do procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º

9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, ou no seguimento da receção da

declaração prévia a que se refere o artigo 5.º da mesma Lei;

b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações:

i) Os detentores de qualificação de dupla certificação, obtida por via das modalidades de educação e

formação do Sistema Nacional de Qualificações, que integrem as unidades de formação de curta duração