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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, no que respeita

aos requisitos de acesso à atividade de projetista e instalador ITUR/ITED e das respetivas entidades

formadoras, respeitando ainda o novo quadro normativo instituído pelo Sistema de Regulação de Acesso a

Profissões (SRAP), criado pelo Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, na parte respeitante aos instaladores

ITUR/ITED cuja profissão não se encontra sujeita a associação pública profissional.

Visa-se, assim, alterar o Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009,

de 25 de setembro, passando agora a remeter-se expressamente para os mecanismos de reconhecimento de

qualificações constantes da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto e,

especificamente quanto aos instaladores ITUR/ITED não sujeitos a associação pública profissional, criando-se

o título profissional respetivo para os profissionais estabelecidos em território nacional, atento o requisito de

formação contínua que deve impender sobre esses técnicos, justificado por razões de acesso e fiabilidade das

comunicações e proteção do consumidor.

Para além do referido, o procedimento de registo no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-

ANACOM) das entidades formadoras, agora designado de certificação, passa a seguir os trâmites do regime-

quadro de certificação de entidades formadoras.

Aproveitou-se ainda a oportunidade para conformar e atualizar o regime sancionatório previsto no Decreto-

Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, em face do

regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de

setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, aplicável neste domínio.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão de Regulação do

Acesso a Profissões, a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Associação Nacional de Municípios

Portugueses e a Confederação Empresarial de Portugal.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da

instalação de redes de infraestruturas de comunicações eletrónicas, por forma a conformá-lo com a disciplina

constante dos seguintes diplomas:

a) Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpõe para a

ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro,

relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da

adesão da Bulgária e da Roménia;

b) Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime

quadro das contraordenações do setor das comunicações;

c) Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro;

d) Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação de

Acesso a Profissões (SRAP).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio

Os artigos 19.º, 27.º, 37.º, 38.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 56.º, 57.º, 67.º, 68.º, 69.º, 74.º, 75.º, 76.º,