O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

26 DE FEVEREIRO DE 2013

25

Afigura-se-nos, igualmente, que SE a Presidente da Assembleia da República deverá mandar promover a

audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, nos termos do artigo 142.º do Regimento da

Assembleia da República, e para os efeitos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, solicitando o envio dos

respetivos pareceres no prazo de 15 dias (Governos) e 20 dias (AL), nos termos da Lei n.º 40/96, de 31 de

agosto, e do n.º 4 do artigo 118.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Ainda, nos termos dos n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto (“Associações

representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da

República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da

Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

IV. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis não é possível avaliar os encargos resultantes da aprovação da

presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação

———

PROPOSTA DE LEI N.º 130/XII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO, QUE DEFINE

O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO DE REDES E

INFRAESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA

LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE

TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE

SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006,

RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de setembro, que

tem por objeto estabelecer o regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de

comunicações eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de

infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios (ITUR) e edifícios

(ITED).

A Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao

reconhecimento das qualificações profissionais, transposta para a ordem jurídica interna pela Lei n.º 9/2009,

de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, institui um regime de reconhecimento de

qualificações profissionais no quadro do exercício das liberdades fundamentais de estabelecimento e livre

prestação de serviços por cidadãos de Estados-membros da União Europeia e do Espaço Económico

Europeu.

A Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos

serviços no mercado interno, promove alterações significativas nos regimes jurídicos de estabelecimento e

livre prestação de serviços nos Estados-membros, consignando disposições gerais que facilitam o exercício

dessas liberdades fundamentais, mantendo simultaneamente um elevado nível da qualidade dos serviços em

causa. O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a citada Diretiva

2006/123/CE, estabelece, por sua vez, os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e

exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.

No âmbito do processo de implementação legislativa setorial das referidas diretivas 2005/36/CE e

2006/123/CE, a presente proposta de lei promove as adaptações exigidas pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março,